Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8126126-43.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tassimirim Locacao De Imoveis Ltda
Advogado: Priscila Pinho Santana Sousa (OAB:BA27387)
Requerido: Banco Santander Noroeste S/a
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8126126-43.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Financiamento de Produto]

Requerente : REQUERENTE: TASSIMIRIM LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: PRISCILA PINHO SANTANA SOUSA

Requerido : REQUERIDO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado:



Intime-se a parte autora para que:

1. Tome ciência da certidão de ID 125827907;

2. Considerando-se que, nos termos do item 5 das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, ano 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "Nos processos em que ocorrem litisconsórcios ativos ou passivos, as tavas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive mandado de segurança", comprove o recolhimento das referidas custas ou as recolha, acostando aos autos o DAJE, com o código do ato (49032) e destinação do valor da taxa a esta serventia.

3. Prazo de 5 (cinco) dias;


Salvador, 9 de agosto de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA


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JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA AMORIM HORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL ERICK DA SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2022

ADV: CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB 26851/BA) - Processo 0037713-45.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Bv Financeira S/A C. F. I - RÉU: Gilson Andrade Fontes - Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistência, e, assim, declaro extinto o processo sem análise de mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Também, sem condenação em honorários advocatícios face a inexistência de contraditório. P.I. Arquive-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2022. LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito titular da 10 ª Vara de Substituições da Capital (em exercício)

ADV: FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES (OAB 14213/BA) - Processo 0067119-77.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Rodrigo Cerqueira Moreira - RÉU: Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agre - Gan Salvador Incorporadora Ltda - Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria CI n.º 04/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o réu/recorrido a cerca da apelação interposta nas fls.3048/3058. Prazo 15 dias.

ADV: ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (OAB 15645/BA), EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO (OAB 14735/BA) - Processo 0358523-94.2012.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Josenilda Lima Bomfim - RÉU: Maria Celes Lima Sacramento - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se. Salvador, 05 de março de 2022

ADV: JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA) - Processo 0382409-88.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Condominio Edificio Sul America - RÉU: Oscar Mesquita - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (pp. 86/88) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada. Não havendo disposição a respeito, aquelas devem ser divididas igualmente, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. P. I. Arquive-se. Salvador(BA), 24 de fevereiro de 2022. LUCIANA AMORIM HORA Juiza de Direito

ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA) - Processo 0517635-60.2016.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: DOIS BRACOS COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME - JORGE LUIZ PASOS DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o despacho de p. 74, procedendo-se a pesquisa de valores via SISBAJUD, após o recolhimento das custas pertinentes. Por oportuno, intime-se a parte Exequente para ter vista da resposta à pesquisa realizada, pp. 91 e 92, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 25 de fevereiro de 2022. LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito titular da 10ª Vara de Substituições

ADV: KALIL HERCULES GADEIA SILVA BRITO (OAB 55794/BA) - Processo 0523624-47.2016.8.05.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: CAIC CENTRO DE APRENDIZAGEM E INTEGRAÇÃO DE CURSOS LTDA - RÉ: LIVIA CRISTINA DA SILVA SANTOS - Edmilson dos Santos - Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria CI n.º 04/2019, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmº. Dr. Juiz Titular/Auxiliar desta Vara, intime-se o autor, PESSOALMENTE, a cerca do interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco) dias, indicando, para tanto, as providências que entendam pertinentes, ou promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir,já que no largo espaço de tempo entre o ajuizamento da ação e os dias de hoje pode ter ocasionado mudanças na situação fática, bem como pode ter havido composição extrajudicial entre as partes. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse, culminando na extinção do processo sem julgamento do mérito.

ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB 8682/PB), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), VITOR GALIZA SANTOS (OAB 53382/BA), SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (OAB 3728/PB) - Processo 0531481-76.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - AUTORA: DENISE LEMOS GARCIA - RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S.A - Vistos. Intime-se a Perita designada para ter vista da documentação juntada às pp. 1078/1107 com o fim de auxiliar na realização da perícia. Prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Salvador, 25 de fevereiro de 2022. LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito titular da 10ª Vara de Substituições da Capital.

ADV: ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO (OAB 44354/BA), CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB 16770/BA), ARY DA SILVA MOREIRA (OAB 4145/BA), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB 37467/BA) - Processo 0534467-71.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA - RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A - Vistos. Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 da Lei 13.105/2015 (CPC/15), passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Foi arguída prejudicial de prescrição sob argumento de que teria ultrapassado o prazo prescricional de 1 (um) ano desde o fato gerador até o ajuizamento da demanda. Tal, porém, não deve prosperar, pois, não há nos autos qualquer comprovação de recebimento pela Autora do Termo de Negativa de Cobertura, em março de 2013, que seria o marco para a retomada do prazo prescricional, conforme quer entender a Ré, eis que não consta a assinatura da segurada em nenhum documento relativo a tal notificação. Afastada, assim, a prejudicial em questão. O juízo é competente e não há qualquer causa de nulidade na demanda. Declaro o processo saneado. Defiro a produção das demais provas requeridas. São questões de fato incontroversas: a ocorrência de contrato de seguro pactuado entre a parte autora e a ré sob a apólice de n. 0109300000550 e proposta de n. 115013001053. São questões de fato controvertidas: a ocorrência de invalidez permanente decorrente de doença ou de acidente pessoal após prévia ocorrência de LER/DORT associada à Síndrome do Túnel do Carpo e outras lesões nos membros superiores. As questões de direito relevantes e controversas consistem: na aplicabilidade do art. 20 da Lei 8.213/91; na aplicabilidade do art. 585, III do CPC/73, atual art. 784, VI do CPC/15; na aplicabilidade dos arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I 46 e 51 do CDC; na aplicabilidade dos arts. 757 e 760 da Lei 10.406/2002; na aplicabilidade do art. 22 da circular n. 302 da SUSEP e o cabimento de equiparação de acidente de trabalho a acidente pessoal para efeito de recebimento de indenização em contrato de vida. Por ser necessária a pacificação desta lide, defiro a produção de prova pericial, determinando à parte Ré o pagamento das custas (pp. 09 e 33), com arrimo no art. 370 do CPC/15, para aferir se o autor possuiu/possui doença ou teria sido vítima de acidente pessoal resultante de invalidez permanente para fins de nova indenização nos termos da apólice. Para concretização da perícia médica no autor, nomeio perita do juízo, Dra. Edriene Barros Teixeira, Av. Sete de Setembro, n. 10, Sala 604, Centro, CEP: 40.060-230, Salvador/BA, tel. (71) 99358-2948 / 999884342, edrieneteixeira@yahoo.com.br, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 1(um) e meio salário mínimo, valor correspondente ao vigente na data deste pronunciamento, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a ser depositado pela parte Ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesito, no prazo de 15 dias.
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