Capital - 11� vara de rela��es de consumo

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue3171
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067871-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita Libia Dos Santos Cavalcante
Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:BA32613)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DESPACHO

Processo nº: 8067871-24.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE

REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.


Vistos.

Intime-se a parte Autora para ter vista da petição e documentos Id nº 227404263 concernentes à guia de autorização para internamento na Clínica pretendida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.

P.I.

Salvador, 31 de agosto de 2022

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0535680-15.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Paula Felix Dos Reis
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500)
Exequente: Lucilene Felix Dos Reis
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500)
Executado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627)
Executado: Nova Dimensao Incorporadora S/c Ltda
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DESPACHO

Processo nº: 0535680-15.2016.8.05.0001

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: PAULA FELIX DOS REIS, LUCILENE FELIX DOS REIS

EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, NOVA DIMENSAO INCORPORADORA S/C LTDA


Vistos.

Tendo em vista a certidão Id nº 199976576, certifique o Cartório se houve manifestação da parte Ré em relação ao despacho Id nº 184714290, para posterior apreciação do pedido formulado em petição Id nº 213033427.

P.I.

Salvador, 4 de agosto de 2022

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039252-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Paulo Sergio De Sousa Mancu
Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DESPACHO

Processo nº: 8039252-21.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

MENOR: PAULO SERGIO DE SOUSA MANCU

REU: BRADESCO SAUDE S/A


Vistos.

Intime-se a parte Ré para, no prazo de 48h, se manifestar a respeito do descumprimento da liminar noticiado em petição Id nº 224059588, bem como os documentos acostados.

P.I.

Salvador, 31 de agosto de 2022

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055607-09.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: Luciano De Almeida Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8055607-09.2021.8.05.0001

CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO HONDA S/A.

REU: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA


Vistos.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.

Relatados, decido.

Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.

Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 108124335.

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).

Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Honda, modelo Biz 125, ano 2020/2020 e placa policial: RCV6D93.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.

P.I. Cumpra-se.


Salvador, 29 de agosto de 2022.

Luciana Amorim Hora

Juíza De Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8131443-85.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: D. V. C. F.
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de demanda proposta pelo BANCO J. SAFRA S/A em face de DEISE VICTORIA COSTA FERREIRA, ambos qualificados nos autos.

Em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação Revisional tombada sob nº 8055694-62.2021.8.05.0001 em trâmite na 2º Vara de Relações de Consumo desta Comarca, em que as partes litigam sobre contrato idêntico ao do presente feito.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

O Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu art. 54, que a competência em razão do território poderá modificar-se pela conexão. No artigo seguinte vem a definição de conexão, que ocorre quando duas ou mais ações apresentam um mesmo pedido ou causa de pedir. O objetivo da norma acima descrita é justamente o de evitar decisões contraditórias, buscando, assim, um liame que faça possível uma decisão unificada, sem que seja necessária uma perfeita identidade entre as ações.

No § 1º do art. 55, o CPC determina que, na hipótese de se verificar a conexão, as ações devem ser reunidas, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Por fim, no seu art. 59, o Código de ritos assevera que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Da análise dos autos, torna-se clarividente que há conexão entre as ações, vez que ambas têm como objeto, o mesmo contrato de empréstimo.

Desta forma, tendo em vista que a Ação Revisional foi distribuída em 28/05/2021, isto é, antes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT