Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Agosto 2020
Número da edição2670
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8080012-80.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Jose Santos Santana
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:0029233/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:0040004/RS)

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por WELLINGTON JOSÉ SANTOS SANTANA, identificado na peça de ingresso, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado no processo, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de empréstimo consignado, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações.


Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido. Juntou documentos.


Gratuidade da justiça deferida em ID 41613094.


Inversão do ônus probatório deferido em ID 41613094.


Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 59102854 ventilando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, que o contrato em deslinde fora objeto de cessão em favor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Ainda defende a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulado pelo autor na exordial.


Réplica de ID 62566583.


Manifestação das partes pelo julgamento imediato do mérito de ID´s 62567552 e 63553706.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


O processo permite julgamento antecipado, eis que, a questão de mérito na hipótese é unicamente de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida (CPC – art. 355, I).


Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, posto que a situação fática apontada na exordial indica ter havido suposta participação do ora arguente, habilitando-o, assim, a figurar no pólo passivo da lide.


No mérito, cumpre-me, em primeiro, apreciar a preliminar suscitada e o faço para rejeitá-la, visto que, é possível apreciar o pedido nos moldes em que foi formulado. O Código de Defesa do Consumidor prevê a hipótese em seu V, art. 6º.


Com efeito, tenho que a discussão reside, basicamente, na legalidade da cobrança de juros expressos no contrato, entabulado pelas partes e, com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial em razão do tema ser amplamente debatido na jurisprudência pátria que o sedimentou.


A ação revisional, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do consumidor da ocorrência de ilegalidade ou abusividade anterior, contemporânea ou posterior à contratação.


Com efeito, em primeiro, analiso o problema atinente a cessão de crédito alegada.


Do exame da defesa, observo que a demandada pontua ter diligenciado a cessão do crédito advindo do negócio jurídico em testilha em favor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, atual BANCO ITAUCONSIGNADO S/A.


Entretanto, caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento da mencionada cessão, nos moldes do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, porém, muito embora deferida a inversão do ônus em decisão de ID 41613094, deixou de acostar aos autos o documento comprabatório, assumindo o ônus de não tê-lo feito.


Não há, insisto, nenhum elemento probante hábil a demonstrar o quanto alegado. Muito embora em documento de ID 59102865, fls. 19, aponte a requerida que parcela com vencimento em 10/05/2019 tenha sido objeto de cessão em prol do Banco Itau, verifico que holerite atado pela parte autora em ID 41555196 comprova que em maio de 2019 o banco ora demandado empreendeu, em seu próprio benefício, desconto nos vencimentos do autor da quantia mensal de R$ 49,20, sob ”cod.” nº 2401.


Passo ao mérito para observar que na inicial se combate o percentual abusivo do juro remuneratório aplicado.


JUROS REMUNERATÓRIOS.


O tema não oferece maiores dificuldades para o seu desate, visto a unanimidade da jurisprudência de que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação da Lei de Usura.


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, processado na forma do artigo 543 – C, do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, ˜ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, ˜ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.


Nessa esteira, a abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).


Desse modo, embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais – do Código Civil ou da lei de Usura –, devem estar de acordo com a taxa média de mercado, disponível no site do Banco Central na internet.


A análise do contrato firmado pelas partes, ID 41555473, revela que foi estipulada a taxa de juros de 2,27% a.m e 31,44% a.a. O negócio foi formalizado em 07/08/2014.


Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 24,0181% ao ano e 1,81% ao mês, ou seja, o contrato firmado pelas partes utilizou taxa de juros maior que a média do mercado, o que configura a abusividade da cobrança, série: 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.


Desta forma, diante da previsão contida no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, deve o contrato firmado pelas partes ser revisado, para adequação à taxa média de juros praticada no período da contratação.


Quanto aos encargos decorrentes da inadimplência, tem-se que a multa contratual e os juros moratórios devem obedecer aos patamares de 2% do valor da prestação e 1% ao mês, respectivamente, conforme a Lei nº 9.298/96 e a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça.


Do andamento processual, repiso, verifico não ter a parte demandada acostado o contrato objeto da revisão em comento, demonstrando, nessa senda, a regularidade de sua conduta, consoante ônus probatório indicado no art. 373, I do CPC.


A repetição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devido a cobrança de juros pactuada, cuja cláusula que embasava este posicionamento foi invalidada, deixando de existir com a declaração de abusividade daquela.


Portanto, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial que expurgou a causa jurídica que lastreava tal cobrança.


Aliás, a demandada, ao aplicar a referida cláusula contratual, não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento daquela, apenas exercitou direito que julgava possuir.


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar abusiva a taxa de juros aplicada pela acionada ao contrato do demandante, no percentual sobredito.


Determino, desta forma, que a acionada proceda ao recálculo de todo o contrato do autor, utilizando a taxa de juros 24,0181% ao ano e 1,81% ao mês, considerada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados em 07/08/2014 - série: 25467...

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