Capital - 11ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 19 Junho 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2637 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8057920-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alzinea Macedo Nascimento
Advogado: Indira Marques Domingues (OAB:0028303/BA)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:0027368/BA)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Réu: Reserva De Alphaville Salvador Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Réu: Praia Nova Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Réu: Arthur Grec Sampaio Neiva
Réu: Cassia Maria Da Mata Neri
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057920-74.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ALZINEA MACEDO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:0058217/BA), ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR (OAB:0027368/BA), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:0027805/BA), INDIRA MARQUES DOMINGUES (OAB:0028303/BA) | ||
RÉU: RESERVA DE ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DECISÃO
Vistos etc.
Chamado os autos para impulso, observa-se que ALZINEA MACEDO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RESERVA DE ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Outros, combatendo a conduta perpetrada pela requerida.
Assere a parte autora em sua exordial a existência de Ação de Querela Nullitatis Insanabilis (n. 8057872-18.2020.8.05.0001) em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, também relacionada ao Processo n. 0407234-33.2012.8.05.0001 – apontando a conexão entre os feitos.
Vieram os autos conclusos.
É necessário a relatar. Passo a decidir.
De início, verifica-se que na demanda em epígrafe incide o quanto pontuado no artigo 58 do CPC que dispõe sobre a reunião das ações conexas no juízo prevento.
Deve-se salientar, nesse ponto, que a primeva demanda, do estudo do respectivo andamento, não fora ainda objeto de sentença, não fazendo, dessa forma, incidente o quanto apontado no Enunciado de Jurisprudência Predominando do STJ de º 235 do STJ:
“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
Assim, a identificação dos critérios para a ocorrência de conexão pressupõe a análise dos elementos da ação: pedido e a causa de pedir. A causa de pedir – fatos que fundamentam a pretensão manifestada pela parte autora – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir.
Dessa forma, a ação anulatória de leilão extrajudicial e a demanda anulatória de sentença, por decorrerem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota que implica em conexão por acessoriedade, justificando, por corolário, a reunião das ações perante o juízo prevento, a fim de serem julgadas em conjunto, evitando decisões conflitantes e gerando maior eficiência à atividade processual.
Mesmo que não houvesse a hipótese de conexão, a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias impõe a reunião dos feitos nos moldes do art. 55, §3º do CPC.
Registre-se que a presente anulatória foi distribuída posteriormente à ação 8057872-18.2020.8.05.0001.
Assim sendo, verifica-se nos autos a incidência do instituto da conexão, vez que a ação intentada primeiramente tornou a 3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador como competente para análise, processamento e julgamento da presente.
Isto posto, verificado nos autos a incidência do instituto da prevenção e, na forma do artigo 58 do CPC, reconheço como competente a 3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador para conhecer e julgar a presente causa, face a conexão e prevenção verificadas.
P. R. I. Remetam-se.
Salvador/BA, 15 de junho de 2020.
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8046875-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noelia Gomes Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Oi Movel S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8046875-73.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NOELIA GOMES DOS SANTOS
RÉU: OI MOVEL S.A.
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira (art. 98 do NCPC) da parte Autora.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Ainda, com arrimo no §3º, do artº. 292, do CPC, corrijo de ofício e por arbitramento o valor da causa, visto que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte Requerente. Vê-se que o valor do débito que ensejou a negativação do nome do(a) Autor(a), por ordem da parte Ré, junto ao SERASA e/ou SPC, é da ordem de R$804,36, enquanto que o valor atribuído à causa atinge o patamar de R$52.250,00 , sendo evidente, portanto, a desproporcionalidade e irrazoabilidade do quantum almejado a título de indenização por danos morais. Por isso, arbitro o valor da causa em R$7.000,00 (sete mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 5 de outubro de 2020, às 08:40 horas , a ser realizada na sala de audiência 1 do CEJUSC, Fórum Orlando Gomes (anexo) térreo.
Proceda-se a citação e intimação da parte Ré para audiência (com antecedência mínima de 20 dias), observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização daquela e o não oferecimento da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador, 24 de maio de 2020.
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8045477-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Silva Campos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Réu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Réu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8045477-91.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDUARDO SILVA CAMPOS
RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira (art. 98 do NCPC) da parte Autora.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação para o dia 5 de outubro de 2020, às 08:00 horas , a ser realizada no CEJUSC, Fórum Orlando Gomes, térreo.
Proceda-se a citação e intimação da parte Ré para audiência (com antecedência mínima de 20 dias), observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização daquela e o não oferecimento da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a...
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