Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073922-56.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Executado: Lilia Oliveira Silva Muniz
Executado: Dan Horacio Da Silva Muniz

Despacho:


MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, propôs perante este MM. Juízo a presente Ação de Execução, em face de LILIA OLIVEIRA SILVA MUNIZ e outros, também devidamente qualificados.


Em Id n° 43369454, as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.


POSTO ISSO, DECIDO.


Celebrada a autocomposição, observa-se que o advogado que assina a peça processual possui poderes de transigência, nos termos da procuração e/ou substabelecimentos de id. 40217293 destes autos; bem como a parte demandada subscreve diretamente o instrumento respectivo. Nesse sentido:

"Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Partes que transigem para pagamento parcelado. Notícia do acordo recebida pelo Magistrado como pedido de desistência da ação. Extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Descabimento. Hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes e extinção com julgamento do mérito. Inteligência do art. 487, III, b, do CPC/2015. Homologação que é possível a qualquer tempo, mesmo antes da citação do réu. Desnecessidade de participação de advogado. Precedentes jurisprudenciais. Acordo homologado. Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000174-93.2017.8.26.0002; Relator: Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2017);


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. A ausência de advogado representando um dos lados da avença não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial. Agravo provido, com observação. Acordo homologado. (TJ-SP 21871881520178260000 SP 2187188-15.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)



Assim sendo, HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes em Id n° 43369454.



DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o cumprimento da obrigação. Nesse sentido:



BUSCA E APREENSÃO - TRANSAÇÃO DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CUMPRIMENTO DO ACORDO. É possível a suspensão do processo até que se comprove nos autos o cumprimento do acordo celebrado pelas partes.(TJ-MG - AC: 10407150008743001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2017)


P.I


.


SALVADOR/BA, 22 de maio de 2020.



GUSTAVO DA SILVA MACHADO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083430-26.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Réu: Stella Amorim De Alencar

Despacho:


FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, propôs perante este MM. Juízo a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de STELLA AMORIM DE ALENCAR , também devidamente qualificada.


Em Id n° 48753152, as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.


POSTO ISSO, DECIDO.


Celebrada a autocomposição, observa-se que o advogado que assina a peça processual possui poderes de transigência, nos termos da procuração e/ou substabelecimentos id. 42111570 e 42111584 destes autos; bem como a parte demandada subscreve diretamente o instrumento respectivo. Nesse sentido:

"Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Partes que transigem para pagamento parcelado. Notícia do acordo recebida pelo Magistrado como pedido de desistência da ação. Extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Descabimento. Hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes e extinção com julgamento do mérito. Inteligência do art. 487, III, b, do CPC/2015. Homologação que é possível a qualquer tempo, mesmo antes da citação do réu. Desnecessidade de participação de advogado. Precedentes jurisprudenciais. Acordo homologado. Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000174-93.2017.8.26.0002; Relator: Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2017);


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. A ausência de advogado representando um dos lados da avença não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial. Agravo provido, com observação. Acordo homologado. (TJ-SP 21871881520178260000 SP 2187188-15.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)



Assim sendo, HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes em Id n° 48753152,.



DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o cumprimento da obrigação. Nesse sentido:



BUSCA E APREENSÃO - TRANSAÇÃO DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CUMPRIMENTO DO ACORDO. É possível a suspensão do processo até que se comprove nos autos o cumprimento do acordo celebrado pelas partes.(TJ-MG - AC: 10407150008743001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2017)


P.I


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SALVADOR/BA, 22 de maio de 2020.



GUSTAVO DA SILVA MACHADO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8074606-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Israel Alves Dos Reis
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8074606-78.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: ISRAEL ALVES DOS REIS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

Requerido : RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 1 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MATEUS GONDIM DA SILVA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8077016-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geraldina Dos Santos
Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:0057198/BA)
Réu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório...

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