Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2582
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052401-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catia Borges Da Paixao
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:0190338/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8052401-55.2019.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM

ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CATIA BORGES DA PAIXAO

RÉU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A


Vistos, etc.;

CATIA BORGES DA PAIXAO , qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar, contra SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , também qualificado na exordial, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.

Pugna pelo deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de lhe ser concedida a medida liminar para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da acionada em indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.


A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, o convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação da parte autora, mediante prova inequívoca, constante dos autos, entendo que, analisando perfunctoriamente os argumentos declinados pela parte requerente e, segundo os documentos acostados ao processo, há presunção da verossimilhança das afirmações da parte autora, o que proporciona o posicionamento favorável para a reclamada antecipação da tutela.

Quanto ao segundo requisito, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se manifesto, uma vez que a inserção do seu nome em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito o (a) impedirão de praticar atos de compra e venda com cartões, cheques, crediários, etc, restringindo as suas possibilidades de crédito.

Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entende esta magistrada, estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela provisória.

Ante o exposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que ao(à) requerido(a) retire a restrição imposta ao(à) autor(a), perante os órgãos de proteção ao crédito, isto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais).

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Outrossim, concedo a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.

Designo audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2020, às 08:45 horas, seja realizada na sala 03 do CEJUSC, no térreo do Fórum Orlando Gomes.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Servindo o presente como mandado, determino a citação e intimação da parte ré. Esclareça-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do NCPC.

Diligências necessárias pelo cartório. Cumpra-se com celeridade.

SALVADOR, 07 de outubro de 2019.


Fernanda Marinho Silva Godinho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8087175-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: J. M. D. S. A.
Advogado: Augusto Paulo Moraes Tupinamba (OAB:0037237/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR MENOR: JULYE MASCARENHAS DE SANT ANNA

RÉU : UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO


MENOR: J. M. D. S. representada por ROBSON DE SOUZA SANT'ANNA , qualificados nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, contra RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO , também qualificado na exordial, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.

Pleiteia liminarmente o deferimento da antecipação da tutela para determinar à parte acionada a autorizar e/ou custear o exame de Ressonância Nuclear Magnética, conforme prescrição médica. Requer, ainda, a cominação de multa diária na hipótese do descumprimento da medida judicial.

Juntou documentos IDs 42561928/42562503.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

Relatados, decido:

Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.

Inicialmente, cumpre salientar que a presente lide versa sobre direito consumerista, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 8.078/90, mormente em se tratando do direito à saúde.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.


A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No que diz respeito ao primeiro requisito, este resta consubstanciado desde a propositura da presente demanda, consiste, justamente, na probabilidade de vir a ser reconhecido o pleito da parte acionante. De fato, preliminarmente, há que se observar que a parte autora é parte legítima para propositura de futura demanda, haja vista existir relação de consumo entre as partes ora litigantes, independentemente do caráter satisfativo ou não da presente ação. Assome-se que somente o médico pode indicar o tratamento adequado para o seu paciente, de maneira que vislumbro contornos de abusividade na restrição feita pela Ré, fazendo ex-surgir o fumus boni juris.

Quanto ao segundo requisito legal indispensável ao reconhecimento da tutela provisória, qual seja, o perigo na demora, este exsurge de forma evidente, uma vez que a parte autora vem sofrendo risco à sua saúde,...

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