Capital - 11ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 04 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3191 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8136900-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Sidrera Mota
Advogado: Carla Pinto Simoes (OAB:BA28787)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Decisão:
Vistos.
Tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1211-A, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 21 de novembro de 2022, às 14:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso a sala 04.
LINK: guest.lifesize.com/3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador - BA, 23 de setembro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8135424-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raquel Trindade Bispo
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão:
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 10 de novembro de 2022, às 17:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso a sala 04.
LINK: guest.lifesize.com/3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador - BA, 06 de setembro de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8139998-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maura De Jesus Teles
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: S.b. Liberdade E Moveis - Eireli
Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda
Decisão:
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 1º de dezembro de 2022, às 15:00 horas, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso à sala 04.
LINK: guest.lifesize.com/3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na...
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