Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024005-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juvaldina Silva De Lima
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Advogado: Morgana Correa Miranda (OAB:DF41305)
Advogado: Manuella Pianchao De Araujo (OAB:DF34007)
Advogado: Jose Idemar Ribeiro (OAB:DF08940)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de demanda proposta por JUVALDINA SILVA DE LIMA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Na análise dos autos, verifica-se no ID. 286674576, que a parte autora requereu a desistência da ação, observa-se que o patrono da causa possui poderes especiais para desistir, conforme procuração de ID. 183393557.

Outrossim, registre-se a parte ré anuiu com o pedido de desistência, consoante ID. 232035299.

Satisfeitas as exigências previstas em lei, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte Autora, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declaro, por consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.

Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes.

Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Salvador (BA), 31 de outubro de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos.

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8064553-67.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Paulo Henrique Pires De Brito

Sentença:

Vistos.

Trata-se de demanda proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO HENRIQUE PIRES DE BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos.

Na análise dos autos, verifica-se no ID. 117744891, que a parte autora requereu a desistência da ação, observa-se que o patrono da causa possui poderes especiais para desistir, conforme procuração de ID. 113801295.

Outrossim, registre-se ser despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação.

Satisfeitas as exigências previstas em lei, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte Autora, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declaro, por consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.

Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes.

Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Salvador (BA), 31 de outubro de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053111-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanda Pezo Garrido Sales
Advogado: Lisiane Maria Guimaraes Soares (OAB:BA8852)
Advogado: Hilton De Abreu Celestino Filho (OAB:BA50765)
Autor: Rita De Cassia Garrido Sales
Advogado: Lisiane Maria Guimaraes Soares (OAB:BA8852)
Advogado: Hilton De Abreu Celestino Filho (OAB:BA50765)
Reu: Itau Unibanco
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:


Vistos.

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes ( ID n. 288446544) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º,do CPC. Honorários advocatícios, na forma acordada. Não havendo disposição a respeito, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados.

P. I. Arquive-se.

SALVADOR - BA, 8 de novembro de 2022.


Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8142505-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilma De Assis Fernandes
Advogado: Anna Carolina Bezerra Silva Viana (OAB:BA15499)
Reu: Adelmo Mauricio Botto De Barros Filho
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho:

Vistos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.

Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.

Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.

P. I. Cumpra-se.

Salvador (BA), 9 de novembro de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8144249-55.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Najara Silva Evangelista

Despacho:

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