Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8048894-52.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Reu: Idail Nepomuceno De Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8048894-52.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO

Requerido : REU: IDAIL NEPOMUCENO DE SA
- Advogado:



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Prazo de 10 dias.

Salvador, 5 de dezembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055344-74.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eletronica Mundial Ltda - Me
Advogado: Rosineide Oliveira Muniz Santos (OAB:BA35760)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Despacho:

Vistos.

Intime-se a parte ré para se manifestar a respeito do quanto requerido pela parte autora na petição em questão (Id nº 241219363), acerca do cumprimento provisório da multa diária, prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 537, §3º, CPC.

P.I.

Salvador - BA, 1 de dezembro de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8079842-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Delma Maria Da Silva Castilho
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Decisão:

Vistos.

Delma Maria da Silva Castilho, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, contra a Bradesco Saúde S/A.

Compulsando os autos, verifica-se que foram cumpridas as exigências contidas na decisão de ID n° 226353872 que concedeu a tutela antecipada, compelindo a Ré a proceder com a autorização e cobertura integral da internação da parte Autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o tratamento de obesidade, na Clínica da Obesidade Ltda, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento no valor de R$300,00 (trezentos reais).

A parte autora em ID n° 301767003 pugnou pela prorrogação da internação anteriormente deferida, por mais 30 (trinta) dias.

Decido.

Da análise perfunctória da documentação carreada aos autos, notadamente relatório de ID n° 301773358 em que a Autora demonstra o resultado satisfatório do tratamento a que está sendo submetido, bem assim da necessidade de permanecer por mais tempo a fim de um controle do peso de forma mais satisfatória e das comorbidades a ele associadas, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da manutenção da antecipação da tutela pretendida.

Portanto, atendendo ao pedido formulado em petição de ID n° 301767003, acolho o pleito de prorrogação do lapso temporal da medida liminar, estendo o prazo de internação da parte autora por mais 30 (trinta) dias, assim como o custeio de todos os medicamentos, procedimentos médicos, terapias e demais procedimentos médicos necessários ao tratamento da paciente, conforme exposto pelos relatórios médicos acostados aos autos.

Ante o exposto DEFIRO A PRORROGAÇÃO DA TUTELA deferida em ID n° 226353872, para determinar à Ré que no prazo de 72 (setenta e duas) horas adote as providências necessárias para autorização da prorrogação e cobertura integral do internamento da parte autora, para tratamento na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA, pelo prazo de30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Diligências necessárias pelo cartório.

Salvador, 1 de dezembro de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular




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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8036330-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erwin De Oliveira Rizzato
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Reu: Graute Empreendimentos Ltda
Reu: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8036330-70.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Bancários, Busca e Apreensão]

Requerente : AUTOR: ERWIN DE OLIVEIRA RIZZATO

Requerido : REU: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA

Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher ou comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas à citação determinada na(o) decisão/despacho de ID 276995710, devendo constar no DAJE, indispensavelmente, o número do processo e a indicação correta da Vara onde tramita o mesmo.

Salvador, 5 de dezembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8147265-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Glaydes Nay De Almeida Falcao
Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos (OAB:BA38151)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:

Vistos.

Intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.

Em caso de inércia, certifique-se.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 30 de novembro de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

8026109-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joel Alves Barbosa
Advogado: Larissa Rosario Da Silva (OAB:BA42382)
Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Certidão de publicação no DJe:

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