Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018082-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinaldo Ferreira De Freitas
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Despacho:

Vistos etc.


Considerando pleito da parte autora de ID 57937392, bem como não tendo havido assentada de conciliação designada para período no qual pandemia assola o país, chamo o feito a ordem e determino a INTIMAÇÃO da parte Ré JÁ CITADA E REPRESENTADA NOS AUTOS, por meio de seu patrono, Danilo Barreto Fedulo de Almeida, OAB/BA 33.958, ID 70237427, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.


Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, com fulcro no Decreto Judiciário nº 276/2020, DJE nº 2.608; devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.


Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador (BA), 29 de outubro de 2020.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8097369-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marilene Conceicao De Souza
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:0034300/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

,

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8097369-39.2020.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTORA: MARILENE CONCEICAO DE SOUZA

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira (art. 98 do NCPC) da parte Autora.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus (COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:

Art. 2o As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1o A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

Salvador, 30 de setembro de 2020.

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020879-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mayana Da Conceicao Mendes
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8020879-73.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: MAYANA DA CONCEICAO MENDES

Requerido : RÉU: BANCO BRADESCO SA

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual:

Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação e documentos a ela colacionados ID. 76698710, nos termos do art. 1.010, §1º. Após o decurso do prazo mencionado, não havendo apelação em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 3 de novembro de 2020

Rute Franca Sousa

Técnica judiciária

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022770-32.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados America Multicarteira
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Diego Meneses Dos Santos Oliveira

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA S/A CFI em desfavor de DIEGO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Do andamento processual verifico petição do banco demandante de ID 75531750 dando conta de circunstância fática ora tomada como perda de objeto em razão de composição extrajudicial...

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