Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028674-33.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Carlos Antonio De Souza Andrade

Sentença:

Vistos etc.



Trata-se de pedido de desistência formulado pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A antes mesmo da citação do Requerido.



Procuração/substabelecimento de ID 49265497, nessa ordem.



Vieram os autos conclusos.



POSTO ISSO. PASSO A DECIDIR.



Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo Autor de ID 63562188, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.

À secretaria para retirada do segredo de justiça.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.

P.I.

Salvador/BA, 30 de julho de 2020.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056388-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeane Soeira Barbosa
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:0064778/BA)

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por JEANE SOEIRA BARBOSA MUNIZ, em desfavor da ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.


Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demanda no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.


Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas consoante decisão de ID 37206888.


Devidamente citada, a requerida apresentou defesa direta de ID 58622470, ventilando, no mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido. Demonstra a origem da contratação, débitos correlatos, bem como regular cessão de crédito conseguida junto a SAX S.A. - CFI. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos.


Réplica de ID 60007353, oportunidade em que pleiteado o julgamento imediato do mérito.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.


No mérito, a Autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.


Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.


A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.


Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."


Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".


Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.


Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.


No caso em tela, informa a requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado – declaração do CDL anexa a exordial, ID 37107041.


Bem, é cediço que cabe a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.


Nessa linha, telas e documentos trazidos pela demandada informam a composição do débito da parte autora relacionado a contratação de empréstimo.


Sacramentando a inverdade das alegações da autora, a formalização das propostas ocorreu em 05/01/2016 junto à SAX S.A. - CFI, ID´s 58622586, e somente em 2019 é que se alega o total desconhecimento do débito e da relação jurídica.


Vislumbra-se que...

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