Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084099-45.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Camila Da Silva Oliveira
Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:0035880/BA)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Requerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8084099-45.2020.8.05.0001

CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Planos de Saúde, Reajuste contratual]

REQUERENTE: CAMILA DA SILVA OLIVEIRA

REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL


Vistos.

CAMILA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra BRADESCO SAÚDE S/A e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA – SENAI/BA, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.

Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária, na condição de dependente, de plano de saúde oferecido pela primeira Acionada, devido ao contrato de trabalho de seu falecido cônjuge . Alega que, após o falecimento, procurou a acionada para que mantivesse seu contrato, sendo informada que o plano seria mantido mediante a remissão por morte.

Relata, no entanto, que ao tentar realizar exames médicos não conseguiu a autorização do plano, sendo informada, posteriormente, que seu plano havia sido cancelado.

Salienta que tentou entrar em contato com a primeira Acionada para obter cópia do contrato sem obter êxito, não conseguindo, ainda, acessar seus dados de beneficiária no website da empresa.

Pleiteia liminarmente o deferimento da antecipação da tutela para determinar continuidade do contrato de prestação de serviços do plano de saúde mediante período de remissão por morte.

Juntou documentos em IDs nº 70738678/70744811.

Relatados, decido.

Defiro à parte autora a gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do NCPC.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que diz respeito ao primeiro requisito, este resta consubstanciado desde a propositura da presente demanda, consiste, justamente, na probabilidade de vir a ser reconhecido o pleito da parte acionante. De fato, preliminarmente, há que se observar que a parte autora é parte legítima para propositura de futura demanda, haja vista existir relação de consumo entre as partes ora litigantes, independentemente do caráter satisfativo ou não da presente ação. Assome-se que a parte autora tem interesse em dar continuidade ao contrato de plano de saúde, bem assim, comprova o anterior vínculo empregatício de seu marido, então titular do plano, e sua certidão de óbito, fazendo exsurgir o fumus boni juris.

A cláusula de remissão, pactuada em certos planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, durante período variável.

In casu, a Autora relata não dispor de acesso ao contrato firmado com a empresa Ré, não sendo possível, neste momento, verificar a presença de tal condição em seu contrato, ainda que a Autora tela acostado aos autos fotos de informação obtida no website da empresa que fazem menção à tal condição.

A Lei 9.656, no entanto, dispõe em seu art. 30:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

Por sua vez, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, em caso de morte do titular de plano de saúde coletivo empresarial, os dependentes gozam do direito de optar por dar continuidade ao contrato, vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO. DIREITO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1765995 SP 2018/0236812-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE DO DEPENDENTE INSCRITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1439980 SP 2019/0022581-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).

Ressalta-se, ainda, que no entendimento da Súmula Normativa de nº 13 da ANS, o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Sendo, assim a rescisão unilateral do contrato, mostra-se abusiva.

Quanto ao segundo requisito legal indispensável ao reconhecimento da tutela provisória, qual seja, o perigo na demora, este repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde e vida da autora.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NO SEGURO SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSA COM 79 ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE DETERMINA QUE SE MANTENHA A VIÚVA NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO VIVO O TITULAR DO CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. PROCEDÊNCIA. ABUSIVA CLÁUSULA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DO PLANO DE BENEFICIÁRIO APÓS A MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. Embora o contratante do seguro seja o falecido marido da autora, é certo que ela, por ser dependente dele no plano de saúde, é também consumidora, devendo ser, assim, examinada a controvérsia. 2. O artigo 30, §3º da Lei 9.656/98 garante, em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de permanecerem os sucessores como beneficiários. 3. Analogicamente, aplicam-se as normas citadas, garantindo-se à viúva a possibilidade de manter o contrato do qual era beneficiária, ante a inexistência de motivo jurídico ou econômico que colida com tal entendimento, considerando que arcará com a mensalidade atual definida no contrato de adesão elaborado pela ré, nos termos já pactuados. 4. Qualquer cláusula que venha negar, limitar ou obstar a continuidade da permanência dos dependentes do Plano de Saúde Coletivo, deve ser considerada abusiva e, consequentemente nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem exacerbada e, por outro lado, a administradora/seguradora em vantagem. Sentença mantida. APELO NÃO PROVIDO. ( TJ-BA. Apelação Nº 0506940-18.2014.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 11/03/2015 ).

As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da autora...

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