Capital - 11ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 15 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3277 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8029205-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Goncalves Da Silva Dourado
Advogado: Ruyter Dourado (OAB:BA5871)
Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações
Reu: Claro S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8029205-85.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia]
Requerente : AUTOR: AMANDA GONCALVES DA SILVA DOURADO
Requerido : CUSTOS LEGIS: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre o AR negativo ID 99595649, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.
Salvador, 5 de julho de 2021
Rute Franca Sousa
Técnica judiciária
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8029205-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Goncalves Da Silva Dourado
Advogado: Ruyter Dourado (OAB:BA5871)
Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações
Reu: Claro S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8029205-85.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia]
Requerente : AUTOR: AMANDA GONCALVES DA SILVA DOURADO
Requerido : CUSTOS LEGIS: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre o AR negativo ID 99595649, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.
Salvador, 5 de julho de 2021
Rute Franca Sousa
Técnica judiciária
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8165842-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: E. D. S. B. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8165842-09.2022.8.05.0001
CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIAS DE SANTANA BOA MORTE
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 294643505.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6, 2012, chassi: 9BWDB05U6DT200348, e placa policial:OKT5446.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de janeiro de 2023.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8165842-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: E. D. S. B. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8165842-09.2022.8.05.0001
CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIAS DE SANTANA BOA MORTE
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 294643505.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6, 2012, chassi: 9BWDB05U6DT200348, e placa policial:OKT5446.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de janeiro de 2023.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8029205-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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Autor: Amanda Goncalves Da Silva Dourado
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