Capital - 11ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Março 2023 |
Número da edição | 3282 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0148703-79.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Nilson Borges De Souza Filho
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Advogado: Rita De Cassia Dourado De Moraes (OAB:BA10196)
Advogado: Joao Carlos Santos Novais (OAB:BA9188)
Apelado: Empresa De Telefonia Telemar Norte Leste Sa
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Decisão:
Vistos.
Defiro o requerimento formulado na petição de ID.366897126, determinando-se a liberação do valor penhorado.
ID.364016231, determinando-se a penhora, via Sisbajud.
Cumpra-se.
P.I
Salvador-BA, 27/02/2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8020720-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gislene Pereira Da Luz
Advogado: Rafael Brenneisen Macedo (OAB:BA67294)
Advogado: Hiana Marla Souza Silva (OAB:BA59279)
Reu: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda
Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730)
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8020720-33.2020.8.05.0001
CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: GISLENE PEREIRA DA LUZ
REU: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte Autora em face da UNIRB - ambas qualificadas na exordial.
Segundo relata a exordial, a parte Requerente teria ingressado na Instituição de Ensino Superior - UNIRB, graduando-se no Curso de BACHARELADO EM NUTRIÇÃO. Colou grau em outubro de 2016 e solicitou expedição de diploma em dezembro de 2016. Porém, até a data do ajuizamento da demanda, a parte Requerida não havia entregue o mencionado diploma.
Após minuciosa análise da peça inicial, mister observar a questão relativa a competência para análise e julgamento da demanda.
A Competência constitui o âmbito circunscricional dentro da qual o juiz de direito exerce sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Assim, os limites estabelecidos acerca da competência estão elencados pela Carta Magna e as Constituições Estaduais, assim como, nos códigos e legislação especial e por fim, nas normas de organização judiciária. (art. 44, NCPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de Jurisdição, e deve ser declarada de ofício (parágrafo 1º, do art. 64 do NCPC).
In casu, deve-se observar que, a partir do julgamento do RE 1.304.964, de repercussão geral e relatoria do r. Ministro Luiz Fux, a competência para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas ficou reconhecida à Justiça Federal. Na ocasião, fixou-se o Tema 1154 com a seguinte tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvêrsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Diante do exposto, reconheço, nos termos do art. 64, do CPC, a incompetência absoluta desta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para instrução e julgamento da demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para a sua distribuição.
P.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023.
Luciana Amorim Hora
Juíza De Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8083072-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Rosalia Queiroz Silva
Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré em face da sentença de Id nº 338940637, sob alegação de haver omissão e contradição na decisão em razão da legalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes.
Resposta aos embargos, Id nº 36243385.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se que, embora a parte tenha se utilizado do recurso embargos de declaração, na verdade, pretende a reconsideração do julgado.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 163/167 do referido acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Embargos de Declaração n° 0081329-17.2003.8.05.0001/50001, Relator Des. Augusto de Lima Bispo. Orgão julgador: Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2012)"
Diante do exposto, com espeque no art 1022, do NCPC, rejeito os embargos declaratórios.
P.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023.
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0567943-03.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Floricea De Jesus Baptista
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:PR19937-A)
Decisão:
Vistos.
Expeça-se o Alvará, para levantamento dos valores INCONTROVERSOS.
Cumpra-se.
P.I
Salvador- BA, 27/02/2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8125812-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alexandre Mesquita Cavalcanti
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO |
Processo nº: 8125812-29.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ALEXANDRE MESQUITA CAVALCANTI
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Em face do teor da petição de ID. 364950496, intime-se o Réu para, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato que ensejou a negativação do Autor.
P.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8012916-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellingta Da Cruz
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Despacho:
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