Capital - 11� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 19 Abril 2023 |
Número da edição | 3315 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0549098-49.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Espolio De Rosevaldo Lima Lopes Registrado(a) Civilmente Como Rosevaldo Lima Lopes
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 0549098-49.2018.8.05.0001
Classe - Assunto : [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Requerente : EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido : EXECUTADO: ROSEVALDO LIMA LOPES
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas referentes a diligência CITATÓRIA requerida.
Salvador, 17 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8042270-79.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Requerente: Claudia De Araujo Santana
Advogado: Jubiraci De Araujo Santana (OAB:BA40577)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8042270-79.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CLAUDIA DE ARAUJO SANTANA | ||
Advogado(s): JUBIRACI DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA40577) | ||
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1211-A, do CPC.
CLAUDIA DE ARAUJO SANTANA, qualificada, através de advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificado na exordial, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
Relatou, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela Ré e adimplente com o respectivo contrato.
Afirmou, por seu turno, padecer de patologia na coluna lombar e quadril D (CIDs: M512/M169 e M16), ser diabética, hipertensa, além de possuir alguns comprometimentos cardíacos, como arritmia, por exemplo.
Pleiteou liminarmente o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte acionada forneça, além da medicação prescrita, HOMECARE e fisioterapeuta, como dispõe o relatório médico.
Relatou que o pedido de autorização foi encaminhado à operadora Ré, duas vezes, sem, no entanto, obter êxito.
Juntou documentos em ID nº 379528645.
Relatados. Decido.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do NCPC.
Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da tutela provisória para depois do contraditório. Designo audiência de conciliação/mediação a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 28 de julho de 2023, às 13:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso a sala 04.
LINK: guest.lifesize.com/3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador - BA, 11 de abril de 2023.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8075840-27.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Djalma Lourenco Amorim Santos
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8075840-27.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : REQUERENTE: DJALMA LOURENCO AMORIM SANTOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA
Requerido : REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 18 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8010126-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aldina Magalhaes Sa
Advogado: Antonio Ferreira De Araujo Junior (OAB:PE58064)
Advogado: Amanda Ruana Lima Botelho (OAB:PE37497)
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010126-52.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ALDINA MAGALHAES SA | ||
Advogado(s): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB:PE37497), ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB:PE58064) | ||
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação a ser...
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