Capital - 11� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 18 Abril 2023 |
Número da edição | 3314 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0508195-74.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Executado: Mattsa Santana Amorim
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 0508195-74.2015.8.05.0001
Classe - Assunto : [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Requerente : EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido : EXECUTADO: MATTSA SANTANA AMORIM
Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher ou comprovar o recolhimento das custas judiciais para a citação determinada na(o) decisão/despacho de ID 262766008, devendo constar no DAJE, indispensavelmente, o número do processo e a indicação correta da Vara onde tramita o mesmo.
Salvador, 14 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0009836-53.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Kasa Andrade Ltda
Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785)
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448)
Advogado: Luiz Carlos Alencar Barbosa (OAB:BA3220)
Advogado: Maria Da Conceicao Campello De Souza Galli (OAB:BA12454)
Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475)
Executado: Lucio Nery Viana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 0009836-53.1998.8.05.0001
Classe - Assunto : [Pagamento]
Requerente : EXEQUENTE: KASA ANDRADE LTDA
Requerido : EXECUTADO: LUCIO NERY VIANA
Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher ou comprovar o recolhimento das custas judiciais para a citação requerida na petição com ID 254459659, devendo constar no DAJE, indispensavelmente, o número do processo e a indicação correta da Vara onde tramita o mesmo.
Salvador, 14 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8046737-04.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Reu: Mauricio Braz Araujo Santos
Decisão:
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº381118510.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0 LT, ano 2014, chassi 9BGRP48F0EG137223, RENAVAN: 558368964 e placa policial: OUM7411.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2023.
Fábio Alexandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8003069-80.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: Luis Alberto Lima Machado
Decisão:
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 350083364.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca CHEV, modelo SPIN 1.8L AT LTZ, ano 2014/2015, chassi 9BGJC75Z0FB160799, RENAVAN: 01026395353 e placa policial: OZQ6J11/BA.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 10 de abril de 2023.
Fábio Alexandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular
DDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8041657-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. M. S.
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: B. B. F. S.
Decisão:
Vistos.
A concessão da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabe, à parte requerente, comprovar a carência de recursos financeiros que impossibilitam o pagamento das custas processuais. Ademais, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de...
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