Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056716-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noranete Nery De Souza
Advogado: Fabiane Da Silva Moura (OAB:BA71571)
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8056716-58.2021.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR AUTOR: NORANETE NERY DE SOUZA

RÉU REU: BANCO BMG SA


Vistos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC).

Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.

Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.

Cumpra-se.

Salvador, 10 de abril de 2023.

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8176656-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Beatriz Santos De Oliveira
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8176656-80.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

Requerido : REU: OI S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 12 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

IVANESSA DOS SANTOS MEIRELLES


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8177676-09.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Da Silva Reis
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8177676-09.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: RICARDO DA SILVA REIS

Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos a ela carreados ID.380163116.

Salvador, 12 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8178209-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenilton Da Hora Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)
Advogado: Luciana Da Silva Freitas (OAB:RJ095337)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8178209-65.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: JOSENILTON DA HORA SANTOS

Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos a ela carreados ID.357615008 .

Salvador, 12 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8123820-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaguaraci Moreira Silva
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA.

SENTENÇA

Processo nº: 8123820-67.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: JAGUARACI MOREIRA SILVA

Requerido(a): BANCO BMG SA


Vistos.

JAGUARACI MOREIRA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado.

Narra a petição inicial, em síntese, que a parte Autora, nos idos de 2015, realizou empréstimo consignado junto ao Banco Réu, sem, contudo, ser informada claramente acerca dos contornos do contrato, notadamente no que se refere à quantidade de parcelas, taxa de juros e valor total do empréstimo.

Aduz, ainda, que manteve contato com o Réu visando esclarecimentos acerca dos descontos operados em seu benefício previdenciário, recebendo informação de que o crédito contratado se tratava, em verdade, de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, na modalidade cartão de crédito.

Nesta senda, afirmou que nunca solicitou – tampouco recebeu – qualquer cartão de crédito e que a sua real intenção era a de contratar o empréstimo consignado tradicional.

Dessa forma, alegou a prática de conduta fraudulenta pelo Demandado e requereu a suspensão dos descontos em caráter liminar.

Ainda, pediu a nulidade do contrato discutido, a liberação imediata da margem de reserva consignável de 5%, a restituição em dobro dos valores retidos e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Subsidiariamente, pleiteou a conversão do instrumento debatido em contrato de empréstimo consignado simples.

Este Juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após o contraditório (ID. 153477670).

Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID. 17642557) impugnando o valor da causa, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, além das prejudiciais de mérito, prescrição e decadência.

No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que a Autora tinha total conhecimento da modalidade de crédito aderida. Ademais, impugnou todos os argumentos postos na exordial.

Réplica, ID. 195635650.

Intimadas acerca da produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Com efeito, mantenho a decisão concessiva da gratuidade de justiça, em razão de a parte requerida não juntar aos...

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