Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8023359-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos
Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8023359-53.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]

Requerente : AUTOR: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS

Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1023, §2º, do NCPC, sob pena de preclusão.

Expirado o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornarão os autos conclusos para decisão.


Salvador, 13 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070429-37.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mater Sapiens Empreendimentos Educacionais Ltda - Epp
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Advogado: Johnatan Rodolfo De Souza Dalcantara (OAB:BA65381)
Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502)
Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162)
Executado: Debikles Aurelio Cavalcante Ferreira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8070429-37.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Estabelecimentos de Ensino]

Requerente : EXEQUENTE: MATER SAPIENS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP

Requerido : EXECUTADO: DEBIKLES AURELIO CAVALCANTE FERREIRA


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre o AR negativo ID. 259607413, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para

nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.


Salvador, 13 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8150188-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Interessado: Airam Suzart Ribeiro 54026067572 - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8150188-16.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos Bancários]

Requerente : INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA

Requerido : INTERESSADO: AIRAM SUZART RIBEIRO 54026067572 - ME
- Advogado:



Conforme o art. 5.º do Provimento Conjunto CI n.º 01/2018 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do retorno negativo do Aviso de recebimento, bem como indicar novo endereço do réu, para fins de cumprimento da diligência citatória/intimatória.


Salvador(BA),13 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046803-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Hugo Homem Leal
Advogado: Vivianne Frank Pereira Gondim (OAB:BA44890)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8046803-52.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor/Apelante: AUTOR: ANDRE HUGO HOMEM LEAL
- Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM

Réu/Apelado: REU: OI MOVEL S.A.
- Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID.391118422. Prazo de 15 dias.

Salvador-BA, 13 de junho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0577297-52.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Nivia Araujo De Jesus
Interessado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Lucas Menezes Barreto (OAB:BA27251)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, movida por CONDOMÍNIO NÍVIA ARAÚJO DE JESUS, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, ambas qualificadas nos autos.


A parte autora alega que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel com a ré, no valor total de R$ 141.440,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos e quarenta reais), sendo desse valor, R$ 8.517,58 (oito mil e quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) já adimplidos. Aduz que também tentou realizar o financiamento de um valor na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo esse pedido negado. Com isso, relatada que a ré transferiu o crédito para o BANCO DO BRASIL, obrigando a autora a realizar o financiamento apenas neste. Com isso, rescindiu o contrato em questão, porém, afirma que a ré não liberou o valor adimplido, alegando que 8% do valor do contrato deve ser deduzido. Assim, recorre ao Juízo para que a ré deposite os valores pagos pela autora, em sede de tutela, bem como seja declarada a rescisão do contrato, determinando a devolução do dinheiro pago, sem aplicação de multa. Também pede indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 28.517,58 (vinte e oito mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).


A gratuidade foi concedida, nos termos do despacho sob ID nº 263796875.


Contestação sob ID nº 263798021. No mérito alega que o valor pago foi de R$ 8.277,60 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), também afirma que não teve culpa na rescisão do contrato, sendo assim, a multa é devida. Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório nem tampouco comprovação do dano sofrido. Por fim, pugna pela improcedência do feito.


A autora apresentou réplica, sob ID nº 263798667, em que confirma o pagamento do valor alegado pela ré, mas reitera que a diferença entre os valores, foi o que pagou a título de taxa de serviço de assessoria e intermediação junto ao agente financeiro.


Intimadas para produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré manteve-se inerte.


Anunciado o julgamento antecipado, nos termos a decisão sob ID nº 26379957.


É o relatório. Passo a decidir.


MÉRITO


A questão versa quanto à legalidade do valor devido que a ré tem direito, pela rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes.

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