Capital - 11� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088105-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taina Souza Andrade
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.

Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu exclua o nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

Primeiramente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento antecipatório liminarmente pleiteado, nos termos do art. 294 c/c 300 do CPC/2015.

O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), posto que o documento de ID nº 81823554 demonstra a inscrição do réu. Contudo, nota-se a existência de diversas negativações, inclusive anteriores, o que não muda o status nos órgãos de proteção ao crédito.

Com efeito, não há a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, uma vez que existem outras negativações em nome do autor.

Assim, a verificação dos requisitos legais exigidos, consoante a prova trazida aos autos, conduz à conclusão de que deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.

Face ao exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 13 de setembro de 2023, às 11:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 05 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Abaixo, o link de acesso a sala 05.

LINK: guest.lifesize.com/3407831

EXTENSÃO: 3407831

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.

Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.

Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.

Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

Salvador, 17 de julho de 2023.

Fábio Alexsandro Costa Bastos.

Juiz De Direito Titular

IAC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073124-27.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Renaldo Da Paixao Conceicao

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem.

Relatados, decido.

Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.

Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra o instrumento de protesto, ID nº 212392516.

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).

Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM - CHEVROLET, modelo MONTANA 1.4 8V CONQU, ano 2009, cor PRATA, chassi 9BGXL80P0AC100133, RENAVAN: 000157941930 e placa policial: JSM6A11.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.


P.I. Cumpra-se.


Salvador, 17 de julho de 2023.

Fábio Alexsandro Costa Bastos.

Juiz de Direito Titular

SNSC


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088173-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Meneses Millet
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu exclua o nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

Primeiramente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do...

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