Capital - 11� vara de rela��es de consumo

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0032463-31.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Mansao Plinio Moscoso
Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097)
Reu: Plinio Moscoso Barreto De Araujo Filho
Advogado: Darckson Vieira Santos (OAB:BA7813)
Advogado: Acher Eliahu Tarsis (OAB:SP119560)
Advogado: Catharina Peixinho Ferreira Bacelar (OAB:BA21650)
Terceiro Interessado: Tabata Mineiro Bezerra
Terceiro Interessado: Magna Dias Alves
Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A)
Interessado: Espólio De Raimundo Heráclito De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Espólio De Raimundo Heráclito De Carvalho
Advogado: Jose Pereira Brito (OAB:BA36428)
Advogado: Eduardo Carlos Loureiro Dos Santos Junior (OAB:BA30479)
Perito Do Juízo: Alexandre Seixas Mattos
Perito Do Juízo: Alexandre Seixas Mattos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br






Processo nº : 0032463-31.2010.8.05.0001

Classe - Assunto : [Obrigações]

Requerente : AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO PLINIO MOSCOSO

Requerido : REU: PLINIO MOSCOSO BARRETO DE ARAUJO FILHO




Conforme Provimento Conjunto n.06/CGJ/CCI–2016, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, acerca da juntada do Laudo Pericial.


Salvador, 13 de julho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028356-16.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Dialuar Passos Macedo
Advogado: Dialuar Passos Macedo (OAB:BA50075)
Embargado: Antonio Moreira De Santana
Embargado: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:

Vistos.

Ao cartório, proceda com o apensamento aos autos principais 0016691-28.2010.8.05.0001 e 0077366-88.2009.8.05.0001, certificando-se.

Após, voltem-me conclusos para fila de Sentença, com brevidade.

P.I



Salvador, 12 de julho de 2023.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8087226-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Tim Sa
Autor: John Lenon Dos Santos Teixeira
Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535)

Decisão:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 11 de setembro de 2023, às 09:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 05 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Abaixo, o link de acesso a sala 05.

LINK: guest.lifesize.com/3407831

EXTENSÃO: 3407831

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.

Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.

Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.

Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

Salvador, 13 de julho de 2023.

Fábio Alexsandro Costa Bastos.

Juiz De Direito Titular

IAC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8081875-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Santos Rodrigues
Advogado: Alefe Da Silva Batista (OAB:BA67567)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo

Decisão:

Vistos.

Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Assim, a verificação dos requisitos legais exigidos, consoante a prova trazida aos autos, conduz à conclusão de que deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.

Face ao exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO...

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