Capital - 11� vara de rela��es de consumo

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0573797-41.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Executado: Lourdes Conceicao Dos Santos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Advogado: Clecia Da Cruz Cardoso (OAB:BA48925)

Despacho:

Vistos.

Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo, conforme pedido de ID nº 388994041


P.I. Cumpra-se.


Salvador, 1 de junho de 2023.


Fábio Alexandro Costa Bastos

Juiz De Direito Titular

NGMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8061374-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvaney Souza Silva
Advogado: Larissa Silva Menezes (OAB:BA30381)
Reu: Banco Hyundai Capital Brasil S.a

Decisão:

Vistos, etc.



Trata-se de demanda na qual a parte autora possui domicílio na Comarca de Lauro de Freitas - BA, tendo sido indicado como endereço do réu a cidade de São Paulo - SP.

É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor a possibilidade de ajuizamento de ação no foro de seu domicílio nas ocasiões em que este demandar contra o fornecedor de produto ou serviço.

Contudo, ao optar por não utilizar desta prerrogativa, o consumidor deverá se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço do fornecedor réu, sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso, consoante disposição legal do Código de Processo Civil em seu Art. 53, III alíneas a e b, que in verbis determinam:

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

Ressalte-se que este é o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em julgado no qual, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)

A título de esclarecimento, demonstra-se importante a reprodução de trecho do voto da Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi no supra colacionado julgado:

"A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuíze a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. [........] A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor".

Tal entendimento visa não apenas resguardar a competência definida na legislação pátria, mas também abusos que vem sendo praticados em ações de massa.

Ressalte-se ainda que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFICIO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO ESTRANHO AOS DOMICÍLIOS DO AUTOR E DO RÉU, BEM COMO AO LOCAL DO ACIDENTE. ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. DESCABIMENTO.SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECEDENTE DO E. STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AgRg NO AREsp N.º 578.659/SP. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005435-81.2016.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO: DOMICÍLIO DO RÉU, ART. 94, CAPUT, DO CPC; LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NESTA CAPITAL. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026685-10.2015.8.05.0000, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016 )

Ora, não pode o judiciário tolerar a “escolha” de foros aleatórios para ajuizamento de demandas, como o que ocorreu no presente caso concreto no qual uma parte domiciliada em Lauro de Freitas - BA, sem qualquer justificativa plausível ajuiza demanda nesta Comarca da Capital.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Lauro de Freitas - BA ou equivalente a fim de que seja distribuída para uma das VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA, mediante baixa e anotação no sistema PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 28 de setembro de 2023.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0300459-57.2013.8.05.0001 Interdito Proibitório
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilson Freitas Nascimento
Advogado: Alexandre Sampaio Lopes (OAB:BA25816)
Reu: Brs Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)

Sentença:

Vistos.

Compulsando os autos, percebe-se que o processo encontra-se paralisado, não tendo a parte autora dado o impulso necessário para o regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.

Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.


Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O...

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