Capital - 11� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 27 Setembro 2023 |
Número da edição | 3422 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8124923-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Edna Jesus Carvalho Silva
Advogado: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA56112)
Interessado: Bradesco Saude S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124923-41.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: EDNA JESUS CARVALHO SILVA | ||
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:BA56112) | ||
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Relata a inicial, em síntese, que a Autora é associada do plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, encontra-se com o período de carência cumprido, e que segundo relatórios médicos anexados necessita de tratamento a ser realizado por uma equipe médica multidisciplinar no Clínica da Obesidade até que este atinja IMC menor ou igual a 30Kg/m2 ou por 160 (cento e sessenta) dias, e que a internação ocorra no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas.
Relatados. Decido.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
A respeito da tutela de urgência, registre-se que o art. 300, do CPC, dispõe que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram inequivocamente, que a Autora necessita se submeter, em caráter de urgência, ao tratamento, conforme relatório anexo.
Por sua vez, a demora da lide poderá tornar ineficaz a medida, haja vista a gravidade do estado de saúde do Requerente. Ou seja, caso o pedido seja apenas concedido ao final, poderá resultar prejuízo de difícil reparação, porquanto se trata de risco de consequências imprevisíveis para a saúde/vida do Suplicante.
Não podemos ignorar, ainda, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso em testilha, que a mínima tardança processual envolve e agrava o risco, devendo-se enfatizar que a não concessão da liminar, poderia, com a inaceitável complacência do Poder Judiciário, fazer periclitar o direito à vida e a saúde, bem maior do cidadão, amparado por inúmeras garantias constitucionais.
AgRg no AREsp 702266 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077129-5AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Pelo exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300, do CPC, para determinar que a Ré autorize, de forma imediata, em prazo máximo de 24 horas, a internação da autora até que este atinja IMC menor ou igual a 30Kg/m2 na Clínica da Obesidade Ltda., situada na Estrada do Coco, Km 08, Lote 2201, Condomínio Busca Vida, Catú de Abrantes, Camaçari – BA.
Na hipótese de não cumprimento desta decisão, fixo pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 23 de outubro de 2023, às 13:30h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso a sala 04.
LINK: guest.lifesize.com/3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação e intimação.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular
CPMFP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8021015-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sheila Moura Sena
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Advogado: Weide Gomes Oliveira (OAB:BA75068)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8021015-65.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Bancários, Liminar]
Requerente : AUTOR: SHEILA MOURA SENA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO DIAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
Requerido : REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 26 de setembro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8008326-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Souza Noronha
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Ato Ordinatório: ...
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