Capital - 11ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3458 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0187391-08.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Somatec Do Brasil Ltda - Epp
Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655)
Executado: Rodoviario Ramos Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 0187391-08.2008.8.05.0001
Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]
Requerente : EXEQUENTE: SOMATEC DO BRASIL LTDA - EPP
Requerido : EXECUTADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA
Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte exequente, nos termos do Art. 4.º, § 1.º do Provimento 04/2013, para tomar ciência da certidão expedida ID. 421374880.
Salvador, 21 de novembro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8159849-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: E. S. A.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Representante: Tania Silva Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Reu: Promedica Patrimonial S A Propat
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8159849-48.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
MENOR: E. S. A. e outros | ||
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788) | ||
REU: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
EMILY SILVA ANDRADE, representada por sua genitora TÂNIA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra PROMÉDICA PATRIMONIAL S/A PROPAT (Hospital Jorge Valente) E PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, também qualificadas, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Aduz a parte autora que, conforme a "CARTEIRA PROMÉDICA EMILY e COMPROVANTES PAGAMENTOS PROMÉDICA", que é menor de idade, com 11 anos, e beneficiária do plano de saúde PROMÉDICA, ora 2ª(segunda) acionada, há bastante tempo, estando - absolutamente- adimplente com o plano de saúde da qual é segurada.
Elenca que, conforme "RELATÓRIOS MÉDICOS", a menor é portadora de "ESCOLIOSE IDIOPÁTICA JUVENIL DEXTRO CONVEXA", ao passo que faz uso de "colete tóraco-lombo-sacro", na tentativa de regredir a curvatura, mas o resultado não foi o desejado, motivo pelo qual tem indicação de CIRURGIA para correção, sob pena de agravamento do quadro.
Expõe que, conforme "RELATÓRIOS MÉDICOS ALTA HOSPITALAR", emitidos pelo hospital 1° acionado, a acionante já foi internada por 03 (três) vezes no referido hospital com quadro de pneumonia, isso porque, em função do quadro de escoliose severa, o pulmão lado direito da menor encontra-se esmagado, com significativa redução de volume, enquanto que o outro pulmão, lado esquerdo, encontra-se com aumento de volume significativo para compensar o déficit do pulmão comprometido pela escoliose.
Preceitua que, por conta da indicação cirúrgica de urgência, para tratamento do quadro clínico da Autora, foi solicitada, em 25/07/2023, para o plano de saúde 2° Acionado, autorização para realização de CIRURGIA, a ser realizada no hospital 1° Acionado, que foi concedida em 05/08/2023.
Diz que ,após a PROMÉDICA autorizar a cirurgia, desde 05/08/2023, a genitora da menor vem tentando, junto ao hospital 1° acionado, agendar a data para a realização daquela, diante do quadro de gravidade que acomete a menor, que necessita fazer a cirurgia , urgentemente, já que o atraso desta causará progressão da curva da coluna com piora de prognóstico, fato que causará ainda mais sofrimento à acionante.
Desse modo, a parte autora narra que, estando absolutamente adimplente com o plano de saúde da qual é segurada, ora 2ª acionada, e necessitando, URGENTEMENTE, realizar a cirurgia apresentada no HOSPITAL JORGE VALENTE, ora 1° acionado, vem a autora em busca da tutela do Poder Judiciário, para ver assegurado o seu direito à saúde e à vida, bem como respeitados seus direitos de beneficiária do plano de saúde PROMÉDICA, 2ª acionada, mas que o hospital 1° Acionado, até este momento, não remarcou a data da cirurgia que a Autora precisa ser submetida, a fim de que tenha uma melhor qualidade de vida.
É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento antecipatório liminarmente pleiteado, nos termos do art. 294 c/c 300 do CPC/2015.
O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs nº (421256905 ao 421259085).
Há, ainda, a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, uma vez que se trata de matéria de saúde, podendo a parte autora sofrer sequelas irreparáveis, se a tutela provisória de urgência não for concedida.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória, para determinar que a 1ª acionada agende, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o dia para que a acionante possa realizar a cirurgia de coluna com artrose por via posterior, diante do quadro delicado de escoliose grave, sob pena de multa diária, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Outrossim, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023
Fábio Alexsandro Costa Bastos
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8001854-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Mario Almeida Santos
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Interessado: Flavia Almeida Santos Pereira Angra
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8001854-06.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: MARIO ALMEIDA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL registrado(a) civilmente como LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL (OAB:BA42995) | ||
INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO