Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0187391-08.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Somatec Do Brasil Ltda - Epp
Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655)
Executado: Rodoviario Ramos Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 0187391-08.2008.8.05.0001

Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]

Requerente : EXEQUENTE: SOMATEC DO BRASIL LTDA - EPP

Requerido : EXECUTADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA

Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte exequente, nos termos do Art. 4.º, § 1.º do Provimento 04/2013, para tomar ciência da certidão expedida ID. 421374880.


Salvador, 21 de novembro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8159849-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: E. S. A.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Representante: Tania Silva Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Reu: Promedica Patrimonial S A Propat
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

EMILY SILVA ANDRADE, representada por sua genitora TÂNIA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra PROMÉDICA PATRIMONIAL S/A PROPAT (Hospital Jorge Valente) E PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, também qualificadas, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.

Aduz a parte autora que, conforme a "CARTEIRA PROMÉDICA EMILY e COMPROVANTES PAGAMENTOS PROMÉDICA", que é menor de idade, com 11 anos, e beneficiária do plano de saúde PROMÉDICA, ora 2ª(segunda) acionada, há bastante tempo, estando - absolutamente- adimplente com o plano de saúde da qual é segurada.

Elenca que, conforme "RELATÓRIOS MÉDICOS", a menor é portadora de "ESCOLIOSE IDIOPÁTICA JUVENIL DEXTRO CONVEXA", ao passo que faz uso de "colete tóraco-lombo-sacro", na tentativa de regredir a curvatura, mas o resultado não foi o desejado, motivo pelo qual tem indicação de CIRURGIA para correção, sob pena de agravamento do quadro.

Expõe que, conforme "RELATÓRIOS MÉDICOS ALTA HOSPITALAR", emitidos pelo hospital 1° acionado, a acionante já foi internada por 03 (três) vezes no referido hospital com quadro de pneumonia, isso porque, em função do quadro de escoliose severa, o pulmão lado direito da menor encontra-se esmagado, com significativa redução de volume, enquanto que o outro pulmão, lado esquerdo, encontra-se com aumento de volume significativo para compensar o déficit do pulmão comprometido pela escoliose.

Preceitua que, por conta da indicação cirúrgica de urgência, para tratamento do quadro clínico da Autora, foi solicitada, em 25/07/2023, para o plano de saúde 2° Acionado, autorização para realização de CIRURGIA, a ser realizada no hospital 1° Acionado, que foi concedida em 05/08/2023.

Diz que ,após a PROMÉDICA autorizar a cirurgia, desde 05/08/2023, a genitora da menor vem tentando, junto ao hospital 1° acionado, agendar a data para a realização daquela, diante do quadro de gravidade que acomete a menor, que necessita fazer a cirurgia , urgentemente, já que o atraso desta causará progressão da curva da coluna com piora de prognóstico, fato que causará ainda mais sofrimento à acionante.

Desse modo, a parte autora narra que, estando absolutamente adimplente com o plano de saúde da qual é segurada, ora 2ª acionada, e necessitando, URGENTEMENTE, realizar a cirurgia apresentada no HOSPITAL JORGE VALENTE, ora 1° acionado, vem a autora em busca da tutela do Poder Judiciário, para ver assegurado o seu direito à saúde e à vida, bem como respeitados seus direitos de beneficiária do plano de saúde PROMÉDICA, 2ª acionada, mas que o hospital 1° Acionado, até este momento, não remarcou a data da cirurgia que a Autora precisa ser submetida, a fim de que tenha uma melhor qualidade de vida.

É o breve relatório, DECIDO.

Inicialmente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento antecipatório liminarmente pleiteado, nos termos do art. 294 c/c 300 do CPC/2015.

O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs nº (421256905 ao 421259085).

Há, ainda, a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, uma vez que se trata de matéria de saúde, podendo a parte autora sofrer sequelas irreparáveis, se a tutela provisória de urgência não for concedida.

Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória, para determinar que a 1ª acionada agende, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o dia para que a acionante possa realizar a cirurgia de coluna com artrose por via posterior, diante do quadro delicado de escoliose grave, sob pena de multa diária, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Outrossim, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício.

Após, voltem-me conclusos.

P.I. Cumpra-se.

Salvador, 21 de novembro de 2023

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8001854-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Mario Almeida Santos
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Interessado: Flavia Almeida Santos Pereira Angra
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Decisão:

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