Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação11 Janeiro 2021
Número da edição2775
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIANA ARAÚJO MACEDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021

ADV: JOÃO FERREIRA DE JESUS (OAB 58975/BA) - Processo 0062552-76.2006.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adenilton Reis da Silva - Vistos, etc. Trata-se de ação penal julgada, inclusive com decisão transitada em julgado, sendo expedida a competente guia de recolhimento definitiva, razão pela qual este juízo se revela incompetente à análise do pedido formulado às fls. 220/223, eis que o caso já se encontra na fase de execução penal sob a competência de juízo diverso. Intime-se, via DJE. Após, retornem os autos à condição de arquivado.

ADV: UBIRAMAR CAMPINA BARBOSA (OAB 30890/BA), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB 34991/BA) - Processo 0502520-57.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JONATAN DO BOmFIM SANTANA - THIAGO DOS SANTOS BELO - VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 0502520-57.2020.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusados Jonatan do Bomfim Santana e Thiago dos Santos Belo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JONATAN DO BOMFIM SANTANA, brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana-Bahia, nascido em 22.11.1999, portador do RG nº 15.165.511-17 - SSP/BA, filho de Célia Nascimento do Bonfim e João Gomes de Santana, sem residência fixa e THIAGO DOS SANTOS BELO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 22.03.1996, portador do RG nº 15715921-30 - SSP/BA, filho de Luciana dos Santos e Antonilson Santos Belo, residente na Rua Paracaína, nº 118, bairro Pau da Lima, nesta Capital, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, inciso II c/c 70, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Narrou a denúncia que no dia 12 de fevereiro de 2020, por volta das 17h20min, num ônibus coletivo da empresa de transportes "Integra OT Trans", que fazia a linha Comércio x Barra, os denunciados, previamente acertados em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, abordaram os passageiros do ônibus, exigindo a entrega dos seus aparelhos celulares e dinheiro. Seguiu a exordial acusatória narrando que os denunciados anunciaram o assalto no interior do coletivo, um deles apontado uma arma de fogo para os passageiros e proferindo ameaças, dizendo que iria atirar e exigindo a entrega dos seus aparelhos celulares. Descreveu que o denunciado Thiago encostou a referida arma no pescoço da passageira Gabriela Silva Paiva Dantas e, aos gritos, determinou que entregasse o seu aparelho celular, tendo esta, intimidada, obedecido e efetuado a entrega do seu aparelho celular Samsung S2, de cor preta, tendo sido os passageiros Helder Peluso Coelho e Luis Carlos da Rocha Mesquita também abordados, tendo o primeiro efetuado a entrega do seu aparelho Motorola 4X, de cor preta, enquanto o segundo entregou o seu aparelho Samsung Galaxy J2, Prime, de cor rosé. Ocorreu que, um dos passageiros acenou para os policiais militares que passavam, os quais, ao perceberem a movimentação estranha no interior do ônibus, realizaram a abordagem ao veículo, determinando a sua parada, quando os passageiros apontaram os denunciados como sendo os autores dos roubos, momento em que, com eles, foram apreendidos os aparelhos celulares subtraídos e um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. Inquérito Policial às fls. 05/66. Decisão de conversão da prisão em flagrante do denunciado Thiago dos Santos Belo em preventiva e concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e monitoramento eletrônico, em favor do denunciado Jonatan do Bomfim Santana (fls. 67/72). A denúncia foi recebida em data de 4 de março de 2020, consoante decisão de fls. 91/93. O segundo denunciado foi citado à fl. 114. Laudo de identificação criminal do segundo denunciado às fls. 117/124. A Defensoria Pública, nomeada para a defesa do segundo denunciado, apresentou resposta escrita às fls. 145/146. Certidão cartorária às fls. 147/148. Laudo pericial da arma de pressão apreendida às fls. 178/179. Laudos de lesões corporais às fls. 204/208. Citação do primeiro denunciado às fls. 270/277. O primeiro denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 282/283, por intermédio de Defensor constituído. No decorrer da instrução criminal em juízo foi ouvida uma vítima (fl. 347) e foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (f. 347), tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das vítimas restantes (fl. 346), sendo procedidos os interrogatórios dos denunciados (fls. 347 e 348). As partes não requereram diligências ao final da instrução criminal em juízo (fl. 348). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 350/355), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal dos acusados, pugnando por suas condenações nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, em defesa do segundo denunciado, apresentou os seus memoriais escritos de alegações finais às fls. 362/369, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena aquém do mínimo legal. Por derradeiro, a defesa do primeiro denunciado apresentou as suas alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 395/415), pugnando pela sua absolvição por insuficiência de provas. Pugnou, ainda, pelo acolhimento da causa excludente de culpabilidade, alegando ter sofrido coação moral irresistível, sendo que, na hipótese de condenação, pleiteou pela desclassificação dos fatos para os crimes de furtos, com o afastamento da majorante do concurso de pessoas, bem como pelo reconhecimento da figura do crime continuado, na modalidade tentada. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal que visou apurar as condutas de Jonatan do Bomfim Santana e Thiago Belo dos Santos, aos quais foram atribuídas as práticas dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II c/c 70, ambos do Código Penal. A ocorrência dos crimes se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto aos eventos delituosos em questão, tendo sido apreendidos, inclusive, os bens subtraídos, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 10. Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria dos delitos e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. O primeiro denunciado, no ato do seu interrogatório em juízo, optou por exercer o seu direito em permanecer em silêncio (fl. 347). Por sua vez, o segundo denunciado, quando interrogado em juízo, confessou a prática das infrações penais atribuídas na denúncia, afirmando que estava em companhia do primeiro denunciado no momento da ação (prática dos delitos), tendo dado a voz de assalto em posse de um simulacro de arma de fogo, enquanto que o primeiro denunciado subtraiu os aparelhos celulares dos passageiros do ônibus, recordando-se que foram dois, sendo um deles de uma mulher e outro de um homem. Informou, ainda, que quando avistou as motos da ronda, jogou o simulacro de arma de fogo para fora do ônibus, sendo que, quando ouviu os tiros que os policiais efetuaram para cima, o ônibus parou, tendo saído com a mão na cabeça em companhia do primeiro denunciado, momento em que se deitaram no chão. Disse também que os aparelhos celulares subtraídos foram apreendidos em poder do primeiro denunciado, não tendo sido apreendido nenhum aparelho celular em seu poder. Afirmou que praticou os fatos porque estava passando por necessidades e que ficou preso por um ano e três meses em razão de uma condenação de seis anos e três meses imposta pela 13ª Vara Criminal desta Capital, sendo que quando ocorreram os fatos se encontrava em prisão domiciliar (fl. 348). A vítima Gabriela Silva Paiva Dantas disse em juízo que pegou o ônibus com um colega de trabalho, sendo que no meio do percurso dois rapazes entraram no coletivo, sendo que não percebeu de imediato o assalto, pois estava mostrando a cidade para o seu amigo. Informou que estava sentada numa cadeira antes da porta de saída do ônibus e se assustou com o assaltante passando e gritando, sendo uma das últimas pessoas a entregar o aparelho celular. Disse que haviam dois assaltantes, estando um deles portando uma arma, a qual não sabe dizer se era de verdade ou não, tendo entregue o seu aparelho celular para os assaltantes. Relatou que um dos passageiros do ônibus conseguiu fazer um sinal para os policiais que estavam passando, tendo a polícia parado o ônibus e abordado os assaltantes, sendo que reconheceu os mesmos no local como sendo os autores da ação. Disse, ainda, que o seu aparelho celular foi recuperado e devolvido na delegacia de polícia, onde se deslocaram outros passageiros do ônibus que também tiveram os seus aparelhos celulares subtraídos (fl. 347). A testemunha inquirida em juízo (fl. 347), Alexandre Vasconcelos Noronha, um dos policiais militares que efetuou a prisão dos acusados, relatou que estava em ronda na Avenida Sete quando foi acionado por populares que fizeram gestos informando que o coletivo que estava passando estava sendo assaltado, quando percebeu o fato e fez o
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