Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação01 Outubro 2021
Número da edição2953
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8107389-55.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Indeterminado
Terceiro Interessado: Alfredo Jorge Bahia Heine

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, fato ocorrido no ano de 2008, sendo que até a presente data não não restou solucionada a autoria.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em debate, DETERMINO o arquivamento dos autos, uma vez que transcorrido mais de 12 (doze) anos do suposto fato, sem elucidação da autoria, o que conduz a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o disposto pelos artigos 109, III c/c 107, IV, 1ª figura, ambos do Código Penal.

P.R.I.

Após, arquive-se, com a devida BAIXA.

SALVADOR A/BA, 28 de setembro de 2021.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8108907-80.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ronaldo Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Nilva Souza Amorim

Sentença:

Vistos, etc

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, tendo como indiciado Ronaldo Oliveira dos Santos, sendo que, no transcorrer das investigações, restou constatada a morte do indiciado, comprovada pela certidão de óbito de fl. 44 do documento id 143849876.

O Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade do indiciado (id 143849875).

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, comprovado o óbito por certidão, conforme disposto do artigo 62 do Código de Processo Penal, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do investigado RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.

P.R.I.

SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2021.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIANA ARAÚJO MACEDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0503965-13.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: UBIRACI DOS SANTOS - MIRIÃ DA CONCEIÇÃO SILVA - VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 0503965-13.2020.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu Representante Legal e acusados Ubiraci dos Santos e Miriã da Conceição Santos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra UBIRACI DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 29/08/1979, portador do RG nº 08479076-86 SSP/BA, filho de Ana Maria dos Santos Queiroz, domiciliado na Rua Venus, nº 12, Pituaçu, nesta Capital e MIRIÃ DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileira, solteira, nascida em 04/12/1988, filha de Nerise Lopes da Silva e Everaldo da Conceição Silva, domiciliada na Fazenda Grande IV, Setor IV, Caminho 25, casa 15, nesta Capital, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Narrou a exordial acusatória que no dia 10 de novembro de 2019, por volta das 13h30min, a vítima Paulo Cesar Santos Cerqueira estava trabalhando em seu táxi quando atendeu a uma corrida solicitada pelos denunciados para o bairro de Patamares, sendo que, ao chegar na Av. Otávio Mangabeira repentinamente fora abordado pelos acusados, tendo o primeiro denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de golpe de imobilização pelo pescoço (gravata), exigido que a vítima entregasse o celular à segunda denunciada, o que foi prontamente atendido diante da violência a que fora submetido e o temor de lesões vitais contra si exercido. Consumado o roubo, a vítima observou um grupo de Salva Vidas nas proximidades e manobrou chamando a atenção, tendo parado o veículo, oportunidade em que os denunciados se evadiram e, mais adiante, populares interviram e conseguiram deter os acusados acionando em seguida a Polícia Militar. Seguiu a denúncia narrando que a guarnição ao chegar ao local encontrou os acusados detidos por populares, e, na posse do denunciado foi encontrada uma faca tipo serra com cabo de madeira (auto fl.7), e o celular da vítima, que, prontamente reconheceu ambos os assaltantes, assim como o seu aparelho celular Samsung J7, que foi recuperado. Inquérito Policial às fls. 5/53. Decisão de conversão da prisão em flagrante do acusado em preventiva e concessão de liberdade provisória à acusada, às fls. 54/59, mediante monitoramento eletrônico, além de outras medidas cautelares. Decisão de relaxamento de prisão às fls. 68/69, devidamente cumprida, consoante certidão de fl. 73. A denúncia foi recebida em data de 6 de abril de 2020, consoante decisão de fl. 74. Certidão cartorária à fl. 75. A acusada, devidamente citada (fl. 110), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação às fls. 119/120. Citado validamente (fl. 182), o acusado declarou não possuir condições de constituir advogado. A Defensoria Pública, nomeada para a defesa do acusado à fl. 190, apresentou resposta à acusação às fls. 195/196. No decorrer da instrução processual em juízo foi ouvida a vítima (fl. 235) e foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fl. 236), deixando de proceder o interrogatório do acusado em razão da decretação da sua revelia (fl. 235), enquanto que a acusada se utilizou do seu direito em permanecer em silêncio (fl. 236). Diligências não foram requeridas pelas partes (fl. 2356). Em alegações finais, sob a forma oral (fl. 236), o Ministério Público e o Defensoria Pública, requereram a absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal que visou a apuração das condutas de Ubiraci dos Santos e Miriã da Conceição Silva, aos quais foi atribuída a prática do delito tipificado na denúncia. A ocorrência da subtração se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso em questão, conforme atestaram os autos de exibição e apreensão de fl. 11 e de entrega de fl. 14. Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando o fato relacionado na denúncia com as provas coletadas nos autos. O denunciado não foi interrogado em juízo, eis que decretada a sua revelia. Por sua vez, a acusada, apesar de presente ao ato de instrução, optou pelo silêncio no momento do seu interrogatório judicial (fls. 235/236). Por sua vez, a vítima Paulo Cesar Santos Cerqueira, disse em JUÍZO que pegou um casal em São Cristóvão e, chegando em Patamares, o rapaz puxou a faca e anunciou o assalto, tendo a mulher que estava atrás lhe dado uma gravata, enquanto o rapaz tirou o celular do seu bolso. Relatou, ainda, que visualizou os salva-vidas e gritou "ladrão, está me roubando aqui", momento em que correram atrás do rapaz e o pegaram, sendo que a mulher ficou no carro. Afirmou que a polícia foi chamada, sendo os detidos levados até a delegacia de polícia, sendo o seu aparelho celular recuperado. Disse que os detidos foram conduzidos juntamente com a sua pessoa para a delegacia de polícia (fl. 235). A testemunha Antonio Marcos Rodrigues dos Santos, inquirida em JUÍZO à fl. 236, policial militar que participou da diligência que culminou com a prisão dos acusados, afirmou que estava em ronda no local quando foi acionado via rádio acerca de uma pessoa detida e um taxista que tinha sido assaltado, sendo que, quando chegou ao local, encontrou o indivíduo preso por populares, tendo sido encontrada uma faca em sua posse. Relatou que o taxista (vítima) afirmou que teve o seu celular subtraído e que o casal pegou o táxi em São Cristóvão e, em certo momento, deu a voz de
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