Capital - 12ª vara criminal
Data de publicação | 01 Outubro 2021 |
Número da edição | 2953 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8107389-55.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Indeterminado
Terceiro Interessado: Alfredo Jorge Bahia Heine
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8107389-55.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: INDETERMINADO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, fato ocorrido no ano de 2008, sendo que até a presente data não não restou solucionada a autoria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em debate, DETERMINO o arquivamento dos autos, uma vez que transcorrido mais de 12 (doze) anos do suposto fato, sem elucidação da autoria, o que conduz a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o disposto pelos artigos 109, III c/c 107, IV, 1ª figura, ambos do Código Penal.
P.R.I.
Após, arquive-se, com a devida BAIXA.
SALVADOR A/BA, 28 de setembro de 2021.
Ricardo Schmitt
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8108907-80.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ronaldo Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Nilva Souza Amorim
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8108907-80.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, tendo como indiciado Ronaldo Oliveira dos Santos, sendo que, no transcorrer das investigações, restou constatada a morte do indiciado, comprovada pela certidão de óbito de fl. 44 do documento id 143849876.
O Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade do indiciado (id 143849875).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, comprovado o óbito por certidão, conforme disposto do artigo 62 do Código de Processo Penal, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do investigado RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2021.
Ricardo Schmitt
Juiz de Direito
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