Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação03 Maio 2021
Gazette Issue2852
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIANA ARAÚJO MACEDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2021

ADV: MARCELINO JOSÉ GUIMARÃES SANTANA (OAB 13755/BA), CINDE FATIMA DE MORAIS SANTOS (OAB 42959/BA) - Processo 0503672-43.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MAGNO SERGIO OLIVEIRA SANTOS - VISTOS E EXAMINADOS EM INSPEÇÃO GERAL estes autos de Processo Crime tombados sob nº 0503672-43.2020.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Magno Sergio Oliveira Santos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MAGNO SERGIO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Salvador-BA, nascido em 19/08/1980, portador do RG nº 07.574.192-08 - SSP/BA, filho Maria Isabel Percilio de Oliveira e José Sergio dos Santos, residente na Rua Estrada das Barreiras, nº 200-E, bairro do Cabula, Salvador-Bahia, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157 caput do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Narrou a peça exordial acusatória que no dia 17 de março de 2020, por volta das 13h15min, nas imediações da Rua Poesia, bairro de Itapuã, nesta Capital, a vítima Roberta Santana Guinodi estava saindo de um mercado quando, ao transitar pela calçada, foi abordada pelo denunciado que, em posse de um caco de vidro, anunciou o assalto exigindo os seus pertences. Neste momento, a vítima entregou o seu aparelho celular marca Samsung, modelo J7 e, imediatamente, saiu correndo em direção à praia, oportunidade em que um amigo que estava próximo começou a gritar "pega ladrão", chamando a atenção de transeuntes. Seguiu a denúncia narrando que o denunciado tentou se evadir do local, porém, sofreu uma queda e foi contido por populares que estavam próximos. Ato contínuo, policiais que estavam em ronda no local foram acionados e abordaram o acusado, o qual, inicialmente, foi conduzido para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Brotas em razão de ter se machucado durante a queda que sofreu e, posteriormente, foi preso e levado para a Central de Flagrantes, ainda em posse da res furtiva. Decisão que concedeu ao acusado o benefício da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, às fls. 66/69. A denúncia foi recebida em data de 30 de março de 2020, oportunidade em que foi relaxada a prisão do denunciado, o qual estava custodiado em razão do não pagamento da fiança arbitrada, consoante decisão de fls. 80/82. Alvará de soltura às fls. 88/90. Certidão cartorária à fl. 96. O denunciado, antecipando-se à citação, apresentou defesa escrita por intermédio de Defensor constituído (fls. 104/110). No decorrer da instrução processual em juízo foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fl. 194), tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da vítima. Não havendo testemunhas arroladas pela defesa, o acusado foi interrogado (fl. 194). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 197/200), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia. Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 204/208), pugnou pela absolvição do acusado, sendo que, na hipótese de condenação, requereu a desclassificação do delito para os crimes de furto tentado e de ameaça, aplicando ao denunciado a pena-base no mínimo legal e o regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade a ser imposta, substituindo-a por pena restritiva de direitos ou multa. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal que visou apurar a conduta de Magno Sergio Oliveira Santos, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no artigo 157 caput do Código Penal. A ocorrência do fato se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso em questão, tendo sido apreendido, inclusive, o objeto subtraído da ofendida (fl. 15). Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. O acusado admitiu em juízo tão somente a prática da subtração da coisa alheia móvel que estava em posse da vítima, no caso, um aparelho celular, porém, negou que tenha utilizado um caco de vidro ou faca no momento da abordagem à ofendida, tendo alegado que não estava armado e nem mesmo agrediu a vítima. Afirmou que somente pediu o celular à vítima falando "perdeu, passa o celular" e ela lhe entregou. Disse que após a subtração não se recorda o que aconteceu, lembrando-se que acordou na rua deitado e algemado. Alegou que no dia do fato estava bebendo, mas não bebia todos os dias (fl. 194). A vítima, por sua vez, não foi ouvida em juízo (fl. 193). Não obstante isso, as testemunhas inquiridas em juízo (fl. 194), policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, disseram, em síntese: Edvaldo de Jesus Vieira: que estava em ronda quando foi acionado pelo coordenador de uma situação de um roubo na rua da Poesia, sendo que quando chegou ao local encontrou o acusado detido por populares, o qual estava com escoriações na perna, tendo o conduzido até a UPA para ser medicado e, em seguida, até a delegacia de polícia juntamente com a vítima. Relatou ter o acusado confessado que, em posse de um caco de vidro, teria tomado o aparelho celular da vítima, o qual foi apreendido, sendo que a ofendida reconheceu o bem apreendido como sendo da sua propriedade e confirmou que o denunciado utilizou de um caco de vidro para subtrair o seu aparelho. Mikhail Souza Barreto: que foi acionado através do rádio pelo seu coordenador de área, afirmando que havia um suspeito de roubo detido para ser conduzido à delegacia de polícia, sendo que quando chegou ao local o acusado já estava detido, tendo o conduzido até a delegacia juntamente com a vítima. Afirmou que a ofendida afirmou que o acusado subtraiu o seu telefone celular, não se recordando se o acusado utilizou alguma arma para realizar o roubo. Disse também que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito e o aparelho celular como sendo o bem subtraído da sua propriedade. Ora, diante da prova testemunhal oral coletada em juízo, não restaram dúvidas de que o denunciado praticou o fato narrado e imputado na denúncia. Apesar de o acusado ter admitido tão somente a subtração do bem da ofendida, a testemunha Edvaldo de Jesus Vieira, inquirida em juízo, foi categórica em afirmar que a vítima relatou ter sido abordada pelo denunciado, que utilizou um caco de vidro à subtração do seu pertence, bem como que o próprio acusado confirmou tal fato no momento da sua abordagem/prisão (fl. 194). Portanto, no que tange ao emprego de grave ameaça à subtração do bem da ofendida, apesar de o denunciado ter negado em juízo a sua ocorrência em busca da desclassificação do fato imputado para furto (fls. 204/208), vemos que tal situação restou cabalmente comprovada em juízo, eis que uma das testemunhas policiais inquiridas foi firme em afirmar que a vítima noticiou que o denunciado empregou um caco de vidro para desapossá-la do aparelho celular de sua propriedade/posse. A própria vítima, quando ouvida perante a autoridade policial noticiou que o acusado anunciou o assalto portando um caco de garrafa (fl. 11), em perfeita sintonia e coerência com a referida prova oral coletada em juízo (fl. 194). Em assim sendo, na situação em debate, a prova judicial, por si só, mostrou-se crível e suficiente à comprovação da grave ameaça empregada pelo denunciado à subtração do bem da ofendida, consistente na utilização de um
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