Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIANA ARAÚJO MACEDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0358789-47.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Deilton Santos da Silva - VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 0358789-47.2013.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu Representante Legal e acusado Deilton Santos da Silva. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DEILTON SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de manutenção, filho de Domingos da Silva e Eunice Araujo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Reginaldo de Jesus, nº 04, bairro São Caetano, nesta Capital, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Constou da denúncia que no dia 30 de abril de 2013, por volta das 16h30min, no estabelecimento Cesta do Povo, situado na Av. Barros Reis, o denunciado e um comparsa, este último não identificado, mediante grave ameaça, portando uma arma de fogo, assaltaram a loja, tendo subtraído um aparelho celular do encarregado do caixa, a vítima Dilson Mário de Souza, além do dinheiro do caixa e pertences dos clientes, além de terem saqueado objetos do estabelecimento, dentre os quais diversas vasilhas de desodorante. Constou na denúncia, ainda, que após o acusado e o seu comparsa terem saqueado o referido estabelecimento comercial, um cliente, que estava armado, reagiu e trocou tiros com os assaltantes, tendo um dos disparos alvejado o denunciado, sendo que, ao fugirem numa moto do local, os assaltantes acabaram deixando cair o dinheiro subtraído, sendo este recuperado e devolvido ao caixa. A denúncia foi recebida em data de 22 de julho de 2013, consoante decisão de fl. 43, sendo que o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente após a sua liberação (fls. 60 e 61), sendo então citado por edital, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar a sua defesa escrita, o que conduziu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fl. 82). Após a informação de que o acusado se encontrava custodiado à disposição de outro juízo (fls. 85/94), foi ele citado pessoalmente (fls. 107 e 108), oportunidade em que apresentou defesa escrita por intermédio da Defensoria Pública (fls. 113/114). No decorrer da instrução processual realizada neste juízo por videoconferência foi ouvida uma vítima (fl. 234) e foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (fl. 235), tendo sido interrogado o acusado (fl. 235). As partes não requereram diligências após o encerramento da instrução processual em juízo (fl. 235). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 239/242), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado, bem como a sua responsabilidade criminal, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia. Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 246/250), pugnou pela sua absolvição e, na hipótese de condenação, requereu a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal que visou apurar a conduta de Deilton Santos da Silva, ao qual foi atribuída a prática dos fatos delituosos narrados na denúncia e tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A ocorrência dos crimes contra o patrimônio se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto aos eventos delituosos em questão. Por cautela, há de se ressaltar que em casos desta espécie, a prova da materialidade não se opera apenas com a apreensão da coisa ou com a realização de laudos periciais, podendo também ser demonstrada por outros meios probatórios. Ora, o crime de roubo, salvo as hipóteses de roubo com morte ou lesões corporais graves, é um delito de fatos transeuntes, motivo por que a prova da violência empregada ou da existência das coisas subtraídas, se fará por qualquer meio em direito permitido, não necessariamente por auto de exame de corpo de delito ou de exibição e apreensão. Como a ninguém é dado tirar vantagem de sua própria torpeza, seria não menos do que absurda a ideia de que a falta de apreensão ou exame das coisas, porque não foram recuperadas, ou foram escondidas ou destruídas pelo acusado, impossibilitasse o reconhecimento da existência do crime frente a outras provas. Portanto, comprovada a ocorrência material dos fatos, com a subtração de bens dos ofendidos, resta, neste momento, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria dos crimes e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos. O acusado, em juízo, disse que não tinha recordação dos eventos delituosos em questão, sendo que a única vez que se recordava que teria sido levado ao hospital foi decorrente de um acidente de moto que sofreu no ano de 2015, sendo que estava sozinho na motocicleta e quebrou a perna. Afirmou, ainda, que responde a outras ações penais, uma delas pela prática do crime de tráfico de drogas e outras duas pelos crimes de roubos majorados, sendo que em todas elas foi absolvido (fl. 235). Apesar da sua negativa em juízo, inclusive, com informação absolutamente inverídica com relação a sua ida ao hospital somente dois anos após a ocorrência dos fatos em apuração, vemos que todas as demais provas orais coletadas em JUÍZO se direcionaram à comprovação da sua responsabilidade penal, senão vejamos. O ofendido Dilson Mário de Souza, nominalmente citado na denúncia, quando ouvido em juízo (fl. 234) disse que estava retornando do seu horário de almoço, momento em que visualizou o acusado no interior da loja, tendo então se dirigido até o caixa do estabelecimento comercial, momento em que o denunciado foi em sua direção a lhe apontou uma arma de fogo para o seu peito. Informou que estava com uma pochete no momento da ação do acusado, na qual carregava os seus pertences pessoais, tendo ela (pochete) sido tomada pelo denunciado com todos os seus pertences que ali se encontravam. Em seguida, informou que um cliente que estava no local viu e reagiu ao assalto, tendo havido uma sequência de tiros no interior da loja (estabelecimento comercial). Diante desta prova oral coletada em juízo (fl. 234), vemos que houve a comprovação induvidosa do fato narrado/imputado na denúncia que ocorreu no interior da loja da Cesta do Povo e que teve como vítima Dilson Mário de Souza, o qual teve os seus bens subtraídos pela ação do acusado com o emprego de arma de fogo. O referido relato trazido pela vítima em juízo (fl. 234), ocorrido em data de 16 de abril de 2021, espelhou com absoluta exatidão o que foi dito pela própria perante a autoridade policial (fl. 29), que ocorreu à época do fato, portanto, vemos que as suas declarações, apesar de distanciadas por um considerável período de tempo, encontram-se em perfeita similitude, não somente no que tange ao fato praticado pelo acusado, mas também no que se refere aos detalhes sobre a sua ocorrência. Portanto, apesar de o acusado ter negado em juízo a prática do delito, afirmando não se recordar do fato delituoso em questão (fl. 235), vemos que a sua responsabilidade penal pelo evento em debate se tornou clara e evidente. Ora, embora seja verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com as suas declarações. Porém, no caso em questão, vemos que as declarações prestadas pelo referido ofendido, perante a autoridade policial (fl. 29) e em juízo (fl. 234), mostraram-se revestidas de suficiência para embasar o decreto condenatório, eis que coerentes e harmônicas entre si, além de que encontraram absoluto respaldo nos demais depoimentos testemunhais colhidos, diga-se de passagem, também em juízo (fl. 235). Os depoimentos da vítima quando se mostram lineares entre si, com exatidão no que tange a ocorrência do fato, algo que, sem dúvida, revelou-se em situação marcante na vida do ofendido, figuram-se como sendo suficientes à comprovação da materialidade e autoria, a ensejar a responsabilização criminal do denunciado. Com isso, em relação ao delito em questão, vemos que a prova é certa, segura, apontando, sem qualquer resquício de dúvida a prática da subtração de coisas alheias móveis do ofendido, estando configurada, inclusive, a grave ameaça exercida pelo acusado durante a sua ação delituosa. Isso ocorre porque apesar de não existir nos autos o reconhecimento formal da vítima com relação ao acusado, vimos que ela própria narrou em juízo que no interior do estabelecimento comercial (Cesta do Povo), após a ocorrência da subtração dos seus bens, houve uma sequência de tiros, situação, inclusive, descrita na própria denúncia, eis que o acusado no momento da sua abordagem estava portando uma arma de fogo (fl. 234). Ademais, em decorrência disso, conforme trazido pela própria peça exordial acusatória, o denunciado teria sido alvejado com um disparo de arma de fogo, sendo que TODAS as testemunhas policiais civis inquiridas em JUÍZO (fl. 235), apesar de não terem presenciado o fato delituoso em debate, foram
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