Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8126448-29.2021.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Flagranteado: Felipe Leonardo Mendes Dos Santos
Advogado: Jerfeson Nollan Brandao De Lima (OAB:BA46163)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Drfrv Salvador
Vitima: Vinicius Souza Almeida
Flagranteado: Alexandre Romais De Sousa

Intimação:

Vistos, etc.

Em análise aos autos, verifico que se trata de decisão constritiva da liberdade dos flagranteados (conversão do flagrante em preventiva) proferida perante a Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, tendo o auto de prisão em flagrante seguido à distribuição e, por sorteio, distribuído a este juízo, que despachou no id 155815969.

Em razão disso, firmada a competência deste juízo, qualquer pedido referente ao caso em questão deverá ser formulado em autos próprios, a serem apensados ao presente, de acordo com o regramento legal atinente à espécie, em atendimento a tabela processual unificada do Conselho Nacional de Justiça.

Somente se admite a formulação de pedidos no bojo do próprio APF quando se encontra ainda na esfera de competência da Vara de Audiência de Custódia. Encaminhados os autos à Vara Criminal, a partir daí todos os requerimentos e incidentes relacionados ao caso em questão devem ser formulados em apartado, com a devida menção a sua dependência para que sejam apensados ao procedimento inaugural.

Posto isso, deixo de apreciar o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo flagranteado FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS, de id 159698827, uma vez que não atende os requisitos legais previstos à sua formulação perante o juízo natural, sendo que, uma vez formulado por dependência, em atendimento a tabela processual unificada do CNJ, prontamente será analisado por este juízo.

Intime-se.


SALVADOR/BA, 23 de novembro de 2021.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8133176-86.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilza Conceicao Carvalho Horacio
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:BA41553)
Reu: Maria Amelia Mattos Horacio

Intimação:

Vistos, etc.

Em análise aos autos constato a inexistência de elementos que evidenciem que a querelante não possua condições financeiras para custear as custas do processo.

Diante disso, intimem-se os Defensores constituídos pela querelante, via DJE, para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovarem nos autos o preenchimento dos requisitos legais à concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou promovam o seu recolhimento, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.

SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2021.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8116579-42.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Santana Dos Santos
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se os Defensores constituídos pelo denunciado (id. 159787690), via DJE, para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias,

SALVADOR/BA, 23 de novembro de 2021.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8132739-45.2021.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Joilson Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Oi Empresa De Telefonia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposta prática do delito tipificado nos artigos 155 caput c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como indiciado Joilson da Silva Santos, qualificado nos autos, em razão da prática do fato devidamente narrado no presente procedimento, consistente, em síntese, pela subtração de um rolo de cabos de telefone, da Telefônica OI, fato ocorrido na Avenida Antonio Carlos Magalhães, nesta Capital.

O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento das peças informativas, por entender ser a conduta do indiciado materialmente atípica (id 158767866).

Vieram-me conclusos os autos.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Em análise aos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que o caso em debate revela a inexistência de crime, em razão da atipicidade do fato.

Ante o exposto, diante da impossibilidade de oferecimento da denúncia, acolho o pronunciamento de id 158767866 para DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.

P.R.I.

Comunique-se o CEDEP.

Após, arquive-se, com a devida BAIXA.


SALVADOR/BA, 19 de novembro de 2021.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

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