Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação10 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2574
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020

ADV: FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA (OAB 11318/BA), FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA NUNES (OAB 17839/BA), MARCOS FERNANDO FERREIRA VAZ (OAB 20939/BA) - Processo 0301333-95.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA - Despacho - Mero Expediente

ADV: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA NUNES (OAB 17839/BA), MARCOS FERNANDO FERREIRA VAZ (OAB 20939/BA), FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA (OAB 11318/BA) - Processo 0301333-95.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA - Vistos, etc. O SANTUÁRIO SENHOR DO BOMFIM, por intermédio do seu advogado constituído, interpôs às fls. 89/93, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em face da sentença de fls. 79/80, alegando que a denúncia ofertada pelo Ministério Público descreveu de forma clara e objetiva a conduta praticada pela denunciada. Vieram-me conclusos os autos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Inicialmente cumpre destacar que o advogado subscritor do recurso em sentido estrito (fls. 89/93), em que pese ter acostado procuração nos autos (fl. 24), tendo assistido a ofendida perante a 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Salvador enquanto os autos ali tramitaram, em momento algum foi habilitado na condição de assistente de acusação neste feito. Ainda assim, mesmo diante da ausência de requerimento formal de habilitação como assistente de acusação, sobre o qual exigiria manifestação prévia do órgão do Ministério Público (art. 272 do CPP) e mesmo que habilitado fosse, verifico que o caso em tela revela a ilegitimidade recursal do assistente de acusação para interpor recurso em detrimento da decisão impugnada, em razão da sua natureza, qual seja, de rejeição da denúncia. Isso ocorre porque a intervenção do assistente de acusação no processo criminal está adstrita às hipóteses contidas no rol taxativo previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal, portanto, inadmissível tal pretensão, senão vejamos: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598. Ressalte-se que o Órgão Ministerial, ao qual se atribuiu a titularidade da ação penal, deixou de recorrer da sentença proferida (fl. 97), conformando-se com a decisão que rejeitou a denúncia fundamentada na sua inépcia, situação que demonstrou a manifesta ilegitimidade do ofendido ou do "assistente de acusação" para interpor recurso em sentido estrito, buscando a reforma do decisum. Nesse sentido, releva-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. EXEGESE RESTRITIVA. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal." (AgRg no Ag 1378822/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/09/2015). III - Esta Corte Superior de Justiça adota exegese restritiva quanto à intervenção do assistente de acusação, admitindo sua participação apenas nos atos taxativamente previstos no rol do art. 271 do Código de Processo Penal. Assim, a legitimidade recursal do assistente de acusação depende da inércia do Ministério Público, bem como da natureza da decisão a ser impugnada. IV - In casu, a assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia em relação aos pacientes e outro réu, com fundamento na inépcia e ausência de justa causa para a ação penal, mesmo não tendo havido recurso por parte do Ministério Público. V - Se o próprio dominus litis da ação penal deixou de recorrer, conformando-se com a decisão que rejeitou a denúncia quanto aos pacientes, mostra-se manifesta a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito, buscando o recebimento da denúncia, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 271 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no recurso em sentido estrito n. 0004963-54.2016.8.08.0014, e, assim, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES, que rejeitou parcialmente a denúncia em relação a ALEXANDRE MAGNO AMARAL FERREIRA e MÁRIO GIURIZATTO." (STJ - HC: 430317 ES 2017/0331114-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018). (destaquei) De igual modo, mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI (ART. 271, DO CPP). ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO." ( Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0510015-89.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, publicado em: 03/10/2019). Desse modo, verificada a ilegitimidade recursal do recorrente, eis que apresentou recurso em situação não abrangida pelo rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal, verificado, ainda, que o Ministério Público quedou-se inerte sobre a sentença proferida que rejeitou a denúncia (fl. 97), DEIXO DE RECEBER o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto às fls. 89/93. P.R.I. Por sua vez, tendo em vista o teor da certidão de fl. 96, expeça-se edital para intimação da sentenciada para que tome conhecimento da sentença prolatada.

ADV: FABIO FELSEMBOURGH DOS SANTOS (OAB 54983/BA) - Processo 0500435-98.2020.8.05.0001 - Petição - Crime Tentado - AUTOR: MIGUEL MAX ALVES ARAGÃO - Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que o requerente teve a sua prisão revogada, em decisão proferida nos autos principais, consoante certificado à fl. 42, razão pela qual o presente pedido perdeu o seu objeto. Posto isso, JULGO prejudicado o pedido, para extinguir o processo pela perda do objeto. P.R.I. Após, arquive-se com a devida BAIXA.

ADV: GENEIR MARQUES DE CARVALHO (OAB 2550/AL) - Processo 0500629-98.2020.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - AUTOR: MADISON LIMA CONCEIÇÃO - Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E/OU CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE, formulado por MADISON LIMA CONCEIÇÃO, sustentando, em suma, que não subsistem os motivos à manutenção de sua custódia preventiva, havendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou os documentos de fls. 18/32. O Ministério Público, devidamente intimado, não se manifestou no feito. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: O requerente foi preso em data de 4 de dezembro de 2019, sendo a sua prisão em flagrante homologada e, em seguida, convertida em prisão preventiva, consoante decisão datada de 6 de dezembro de 2019 e acostada aos autos principais (fls. 70/74 do Processo 0541454-21.2019.8.05.0001). Posteriormente, nos referidos autos, o requerente e outra pessoa foram denunciados como incursos na prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º-A, inciso I e §2º, inciso II (por três vezes), na forma do 71, ambos do Código Penal, além de ser imputada ao requerente a conduta prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, na forma do 69, do mesmo Codex, encontrando-se os autos principais no aguardo da citação do codenunciado Adilson Pereira de Oliveira, a quem foi concedido o benefício da liberdade provisória. Em análise ao pedido em debate, verifico que em nenhum momento foi colacionado aos autos qualquer fato novo que venha demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta. A natureza cautelar do decreto prisional permanece inalterada. Isso ocorre porque a tese da negativa de autoria arguida pelo requerente é concernente ao mérito dos fatos em apuração e deverá ser analisada no momento oportuno, após a instrução criminal em juízo. Ora, para a imposição da cautela, deve-se considerar a gravidade do crime, a sua repercussão social, os antecedentes e a personalidade do agente. Os bons antecedentes, a profissão definida e a residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública. Ademais, a excepcionalidade da prisão cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, baseada na comprovada existência do periculum libertatis, conforme fundamentos explanados na decisão oriunda da Vara de Audiência de Custódia desta Comarca,
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