Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111081-28.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Caique Rocha Barbosa
Terceiro Interessado: Jose Francisco Santos Pimentel
Terceiro Interessado: Wal Mart Brasil Ltda
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Em análise aos autos, no que tange à situação prisional do acusado, vemos que, apesar da necessidade de se estabelecer a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19, no caso em debate, observo que se mantém a inexistência de qualquer informação de que o denunciado integre algumas das situações que o faça ser incluído no grupo de risco, a saber, idoso, portador de doença crônica, imunossupressora, respiratória ou qualquer outra comorbidade preexistente que possa conduzir a um agravamento do seu estado geral de saúde a partir do contágio, diabético, tuberculoso, portador de doença renal, HIV e outras coinfecções, razão pela qual a situação fática ora evidenciada, neste particular, permanece inalterada.

Por sua vez, considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, sem adentrar no mérito da imputação atribuída ao denunciado, até porque este não é o momento adequado, verifico a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar, eis que às provas coletadas no procedimento de investigação noticiaram indícios de autoria, sendo os fatos relatados perante a autoridade policial esclarecedores, a ponto de descrever sumariamente a conduta atribuída ao acusado.

Faz-se certo notar, por oportuno, que indícios suficientes da autoria não se confundem com certeza quanto ao sujeito ativo da infração penal, o que somente é exigível quando da prolação da sentença de caráter condenatório. Basta que as provas arrostadas aos autos indiquem a séria probabilidade de que o denunciado seja o autor do fato punível que lhe é imputado, conforme, no momento, revela o caso em debate.

Noutro giro, o fundamento da reprimenda cautelar (periculum libertatis), está caracterizado, sobretudo, pela suposta reiteração criminosa do acusado (id 218124420), situação que demonstra a sua contumácia delitiva, sem freios inibitórios, diga-se de passagem, de forma reiterada.

O denunciado responde a outras ações penais (id 218124420), diga-se de passagem, também sob a acusação pela prática do crime de roubo, conforme consulta realizada nesta data, situação que revela que o fato em questão não se mostrou isolado em sua vida.

Diante disso, repito, sem adentrar no mérito do caso em exame, temos presente que em situações como esta, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado, quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes.

A ação supostamente praticada pelo denunciado conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revela a gravidade em concreto da infração penal em destaque, a qual não se revela como sendo a única em sua vida, portanto, merece a devida cautela pelo Poder Judiciário, sobretudo, por evidenciar a sua suposta reiteração criminosa.

Não temos dúvidas de que, desde que a permanência do indiciado ou acusado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, caberá ao juiz manter a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Sob este aspecto, devemos ressaltar que a mera existência de eventual profissão definida e residência fixa, por si sós, não bastam para afastar a manutenção da prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública, conforme revela o caso em tela.

Por derradeiro, impende registrar que a aplicação do artigo 282 do Código de Processo Penal, ou seja, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, no caso em debate, revelar-se-ia inócua ao fim que se destina, frente aos elementos concretos de convicção apontados anteriormente, os quais revelam a necessidade de manutenção da medida constritiva da liberdade, consistente na prisão cautelar do acusado, razão pela qual àquelas se mostram insuficientes, além de inadequadas, para o momento.

Com isso, tenho presente que numa situação como esta, não havendo, no momento, qualquer comprovação de que o acusado integre o grupo de risco para a COVID-19, observada que a alteração da sua situação fática com a liberdade pode dar motivo a novos crimes, causando absoluta repercussão danosa e prejudicial ao meio social, além de evidenciar a gravidade em concreto da conduta, MANTENHO a sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via portal, para que tomem conhecimento desta decisão.

Após, aguarde-se a apresentação dos memoriais escritos de alegações finais pelo Ministério Público.


SALVADOR/BA, 7 de outubro de 2022.


Ricardo Schmitt

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066275-05.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iracema Santos De Almeida
Terceiro Interessado: Joedson Ribeiro Souza
Terceiro Interessado: Adriana Santos Da Boa Morte
Terceiro Interessado: Maria Tania Da Cunha
Terceiro Interessado: Osvaldo De Jesus Souza
Terceiro Interessado: Daniela Lopes De Matos
Reu: Elionaldo Rodrigues Dos Santos
Reu: Ícaro Mota Dos Santos Lima
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: Gilmara Souza Pinto
Vitima: Hosana Brito Dos Santos
Vitima: Noemia Conceição Da Silva
Vitima: Marilene Oliveira Azevedo Rangel
Vitima: Luiz Carlos De Jesus Dos Santos

Sentença:

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8066275-05.2022.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu Representante Legal e acusados Elionaldo Rodrigues dos Santos e Ícaro Mota dos Santos Lima.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ELIONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, portador do RG (CI) nº 14003358-09, expedido pela SSP/BA, filho de Fidelis Reinaldo dos Santos e Vera Lúcia Rodrigues dos Santos, natural de Salvador (BA), nascido em 24/11/1984, com endereço na Rua Eixo 07, nº 28, Fazenda Coutos, Salvador (BA) e ÍCARO MOTA DOS SANTOS LIMA, brasileiro, maior, solteiro, CPF nº 107.741.335-11, filho de Jair Cesar dos Santos Lima e Jane Mota dos Santos Lima, natural de Salvador (BA), nascido em 30/10/2001, residente e domiciliado à Rua Eixo 08, nº 25, QD 14, bairro Fazenda Coutos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Constou da denúncia que no dia 6 de maio de 2022, por volta das 14h30min (quatorze horas e trinta minutos), ao longo da Avenida Afrânio Peixoto, bairro Itacaranha, nesta Capital, os ora denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com um terceiro cidadão apenas identificado pela alcunha de “Galinha”, empunhando facas do tipo peixeira, para desempenhar violência e grave ameaça, restringiram a liberdade das vítimas e subtraíram para si próprios a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo J2, cor preta, de propriedade do Sr. Luís Carlos de Jesus Santos; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca XIAOMI, modelo Redmi, cor preta, e 01 (um) relógio de pulso da marca Champion, de propriedade da Sra. Adriana Santos da Boa Morte; 04 (quatro) cartões de crédito de propriedade da Sra. Gilmara Souza Pinto; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca LG, modelo LG Max, cor preta, de propriedade da Sra. Maria Tania da Cunha; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca LG, cor dourada, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor preta, de propriedade da Sra. Iracema Santos de Almeida; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta, de propriedade da Sra. Hosana Brito dos Santos; 01 (um) relógio de pulso, marca Condor, 01 (uma) bolsa...

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