Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8132031-58.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jovanio Reis Caldas
Reu: Marcos Vinicio Conceicao Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: Valdinar Santos Silva Caldas

Sentença:

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8132031-58.2022.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Marcos Vinicio Conceição Santos.





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS VINICIO CONCEIÇÃO SANTOS, brasileiro, filho de Eugenio Roberto Conceição Santos e Vilma conceição, nascido em 20/09/1975, natural de Salvador/BA, RG 05.653.744-19 SSP/BA, CPF 927.533.025-53, residente na Rua Paulo Afonso, nº 22, Pernambués, Salvador/BA, dando-o como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

Narrou a denúncia que no dia 11 de agosto de 2022, por volta das 06:50hs, JOVANIO CALDAS estava na Ladeira do Pau da Bandeira, Centro da cidade, estacionando seu veículo GM/CORSA CLASSIC, 2007/2008, de propriedade de sua esposa VALDINAR SANTOS SILVA CALDAS, quando foi abordado por dois elementos, dentre os quais o denunciado MARCOS VINÍCIUS, que estava portando uma arma de fogo, tipo pistola, na cor preta e anunciou o assalto, sendo que o segundo elemento, não identificado, tomou a mochila da vítima que prontamente entregou a chave do carro ao Denunciado, tendo os dois saído em fuga.

Ato contínuo, a vítima, desesperada, passou a correr atrás de seu veículo na esperança de encontrar uma viatura policial quando acenou para um veículo que passava que se tratava de um UBER e o passageiro era um policial militar que prontamente lançou a ocorrência nos grupos policias de whatsapp, tendo ido em seguida registrar a ocorrência e logo ao sair recebeu uma ligação de uma guarnição policial, informando que seu veículo havia sido encontrado na Praça Marechal Deodoro, conhecida popularmente como "Praça da Mãozinha". Que de imediato e sem sombra de dúvidas reconheceu o Denunciado como sendo o assaltante armado e saiu na condução de seu veículo.

Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva no ID 229203905.

A denúncia foi recebida em data de 30 de agosto de 2022, consoante decisão de ID 229297097.

Certidão cartorária no ID 229628317.

O acusado foi devidamente citado (ID 230668770).

Resposta à acusação no ID 239343763.

No decorrer da instrução processual em juízo (ID 283929692), foram ouvidas as vítimas e inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo o denunciado interrogado.

Nenhuma diligência foi requerida pelas partes (ID 283929692).

Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 294644428), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

A prisão preventiva do denunciado foi reavaliada em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a sua prisão cautelar (ID 299574121).

Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (ID 336157264), pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência probatória. Na hipótese de condenação, requereu o afastamento da da majorante prevista no inciso I do §2º-A, do art. 157 do Código Penal. Por fim, requereu a dispensa do pagamento das custas processuais.

Vieram-me os autos conclusos.

Em suma, é o relato.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Tratou-se de processo crime para apuração da conduta de Marcos Vinicio Conceição Santos, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal.

A ocorrência do fato se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida acerca do evento delituoso em questão, tendo sido apreendido, inclusive, o veículo que foi objeto do delito (fl. 12 do ID 228862606).

Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em JUÍZO.

O denunciado negou em juízo a autoria do fato narrado na denúncia, alegando que estava no bairro onde mora, quando o rapaz conhecido como Léo o chamou para comprar um material e que o interrogado trabalha como pintor, sendo que quando chegou no Comércio, Leo parou o carro e saiu dizendo que compraria o material e quando estava o esperando chegou uma viatura e disse que o carro era roubado, tendo falado que não tinha nada a ver e saiu do carro. Disse que não sabe dirigir, não tem habilitação e nunca foi preso e está pagando o preço por uma coisa que não fez e não sabe quem fez. Afirmou que foi colocado no fundo da viatura, que ficou fechada e não se recorda se a vítima o reconheceu como autor do fato. Também disse que nunca usou droga e que não disse na delegacia que estava fumando crack, sendo que Léo e o colega estavam usando droga no carro e quando chegou no local, começaram usar. Disse que largaram uma mochila perto do acusado e saíram dizendo que compraria material e alguns minutos depois parou uma viatura do lado do carro, abriram a porta dizendo que o carro era roubado, tendo o colocado no fundo da viatura e fecharam, onde permaneceu por cinco minutos na viatura e o levaram para a delegacia. Afirmou que Léo o chamou para comprar um material de lata de tinta, pois o interrogado iria fazer um serviço para ele, que falou que pintaria uma casa. Afirmou que não havia cobrado ainda porque não tinha visto o serviço, sendo que foram comprar o material primeiro, que seria uma lata de tinta, lixa e rodo. Disse que pegaram do carro uma mochila, mas na sua mão não pegaram nada, não sabendo se foi apreendida arma e nem o que estava dentro da mochila. Afirmou que do jeito que Leo e o rapaz que não sabe quem é o deixaram no carro, ficou, até quando chegou a viatura e fizeram a abordagem dizendo que o carro era roubado. Disse que nunca morou na rua, sendo que possui residência fixa, tem uma filha e é avô. Alegou que não informaram para qual loja de tinta iriam, sendo que Leo explicou mais ou menos o que iria fazer, razão pela qual sabia a quantidade de tinta deveria ser comprada. Afirmou que não leu o seu interrogatório na delegacia. Também disse que já trabalhou como vendedor da sapataria Santana, já foi ajudante de pedreiro e tem mais de seis carteiras assinadas como pintor industrial, sendo que já trabalhou na Fonte Novo, Odebrecth, Casa do Comércio, OAS, Costa Andrade e Andrade Mendonça. Alegou que é inocente e está com uma inflamação na vista há mais de um mês, sem enxergar direito, sendo que não tem oftalmologista no presídio (ID 283929692).

Contudo, verifico que a versão apresentada em juízo pelo acusado se revelou em ato isolado e sem qualquer respaldo probatório, senão vejamos.

A vítima Jovanio Reis Caldas, ouvida em juízo (ID 283929692), relatou com detalhes a ocorrência do delito, declarando, em síntese, que no dia 11/08 se encontrava saindo da sua residência até o local onde trabalha no Pelourinho, onde todos os dias há cinco anos coloca o seu veículo na Ladeira Pau da Bandeira, sendo que estava estacionando quando a apareceram dois "elementos", autores do fato e com uma arma em punho, que no momento não sabia se era uma arma de verdade ou um simulacro e colocou a arma na sua direção e pediu a chave do seu veículo, tendo assim feito, dando a chave, tendo os mesmos evadido com o veículo. Relatou que ao descer a ladeira encontrou uma pessoa que viu o seu desespero e perguntou o que havia acontecido, tendo o conduzido até um posto policial, sendo que dentro do veículo se encontrava o motorista e um ocupante, que seria um tenente da polícia militar, que fez todo o procedimento junto à polícia militar, através do 190 e informou que fosse à delegacia prestar queixa. Disse que pegou a sua esposa, porque o carro se encontrava em nome desta e foram até a delegacia prestar queixa, sendo que logo depois foi para a sua residência e foi informado pela polícia, através do rapaz que estava dentro do veículo, que entrou em contato e disse que o rapaz que tinha feito o furto do veículo se encontrava na Praça da Mãozinha, no Comércio com o veículo. Disse que se deslocou até o lugar, onde se encontrava uma guarnição, que o conduziu com o detido para a delegacia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência. Afirmou que reconheceu a pessoa detida como autor do delito, sendo que haviam duas pessoas, tendo uma delas evadido e o policial não conseguiu prender. Relatou que o senhor Marcos foi a pessoa que estava armada e colocou o maior pânico, o maior...

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