Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2727
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIANA ARAÚJO MACEDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0503104-27.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JEFFERSON SANTOS DE JESUS - VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0503104-27.2020.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Jefferson Santos de Jesus. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JEFFERSON SANTOS DE JESUS, alcunha "Jé", brasileiro, solteiro, natural de Salvador-Bahia, filho de Grimaldo Sousa de Jesus e Marinalva dos Santos de Jesus, residente na Travessa Junqueira, nº 02, Tancredo Neves, nesta Capital, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso: Narrou a peça vestibular acusatória que no dia 5 de março de 2020, por volta das 17h30min, na Alameda Bela Vista, nas imediações do Shopping Bela Vista, nesta Capital, o denunciado foi flagrado portando uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, com cinco munições intactas, sem registro ou autorização para porte. Seguiu a denúncia narrando que populares informaram a uma guarnição policial que dois indivíduos estavam praticando assaltos nas proximidades do Shopping Bela Vista, oportunidade em que os policiais seguiram em busca dos suspeitos e lograram êxito em localizar e deter o denunciado, que estava em posse da arma de fogo supracitada, acompanhado de Paulo Roberto Rocha Santos, tendo este afirmado na unidade policial que entrou em contato com pessoas envolvidas em crimes, que indicaram o denunciado para tomar de assalto um veículo, especificando que iria receber a quantia de R$ 1.000 (um mil reais) para esta finalidade, sendo que este último estava com uma arma de fogo e ele seria o motorista. Inquérito Policial às fls. 4/45. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls. 46/48. A denúncia foi devidamente recebida por este juízo em data de 16 de março de 2020 (fls. 58/59). Citação à fl. 74. Decisão de manutenção da prisão às fls. 75/77. Certidão cartorária à fl. 78. Laudo pericial às fls. 93/94. A Defensoria Pública, nomeada para a defesa do acusado, apresentou resposta à acusação às fls. 102/103. No decorrer da instrução processual em juízo foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (fl. 200), sendo que a defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha arrolada (fl. 200), sendo então o acusado interrogado (fl. 201). Diligências não foram requeridas pelas partes após o encerramento da instrução processual em juízo (fl. 201). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 204/208), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela manutenção da sua prisão preventiva. Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 211/213), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Jefferson Santos de Jesus, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreendeu pelo auto de exibição e apreensão de fl. 09 e pelo laudo pericial de fls. 93/94. De igual modo, a autoria e a responsabilidade penal do acusado também se encontraram devidamente comprovadas, senão vejamos. O acusado negou em juízo a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia (fl. 201), tendo alegado que estava indo pegar o ônibus próximo ao Shopping Bela Vista, momento em que foi abordado pela guarnição policial, tendo os policiais afirmado que estava envolvido com outro rapaz que já estava no chão, porém não conhecia a pessoa detida. Afirmou que o rapaz também disse que não o conhecia, porém, foram levados até a delegacia de polícia, local onde o delegado de polícia disse que o referido rapaz, que não se recorda o nome, havia dito que a arma de fogo apreendida pertencia à sua pessoa, sendo que já tinha sido ouvido e liberado. Disse que viu a arma de fogo nas mãos dos policiais, não sabendo informar onde foi encontrada. Afirmou que já foi preso pelo crime do artigo 180 do Código Penal e que tem mais um processo por assalto, fato ocorrido em 2014, pelo qual foi condenado a pena de cinco anos e dez meses. Não obstante a negativa do denunciado em juízo no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo que lhe foi atribuído na denúncia, vemos que a sua versão se revelou em ato absolutamente isolado, eis que a testemunha inquirida em juízo à fl. 200, policial militar Helmiton Leite Rodrigues Silva arrolado na denúncia, informou, em síntese, que estava em ronda com outros três policiais quando foi solicitado por transeuntes que informaram que estavam tentando tomar um carro de assalto próximo ao Shopping Bela Vista, sendo que ao chegar no local constatou que um dos indivíduos estava dirigindo o veículo, enquanto que o denunciado saiu correndo, tendo outros policiais conseguido alcançá-lo, sendo apreendida em seu poder uma arma de fogo calibre 38, no interior de uma mochila. O policial militar Anderson Luis da Apresentação Oliveira, testemunha também arrolada na denúncia, informou que se recordava que prendeu o denunciado em razão de estar praticando assalto próximo a Alameda do Shopping Bella Vista, sendo que se encontrava portando arma de fogo. Informou, ainda, que no dia do fato estava com a sua guarnição, que era composta por mais dois policiais (fl. 200). Diante do cotejo probatório coletado em juízo (fl. 200), vemos que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar que o denunciado foi detido portando a arma de fogo apreendida nos autos (fl. 09). Sob este aspecto, faz-se importante consignar que não se mostra relevante, no momento, esclarecer se o acusado estava ou não portando a referida arma de fogo com a finalidade de praticar assaltos, eis que o crime que lhe foi imputado na denúncia foi o de porte ilegal de arma de fogo e não de roubos. Assim, a tese exculpatória trazida pelo denunciado em juízo, sem dúvidas, não merece prosperar, eis que, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar as suas alegações ventiladas em sede de interrogatório judicial, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova direta ou indireta nesse sentido. Com relação aos depoimentos que foram prestados em juízo por policiais militares, faz-se importante consignar que as suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, policial militar, tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade do seu testemunho. O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob este aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em juízo (fl. 200) foram absolutamente coerentes com as suas declarações prestadas perante a autoridade policial, restando induvidoso que o denunciado estava portando a arma de fogo apreendida no momento da sua abordagem policial. Assim, vemos que os referidos depoimentos testemunhais se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório com relação ao fato delituoso narrado na denúncia. No entanto, em análise detida aos autos, constato que, muito embora conste do laudo pericial que a arma de fogo apreendida possuía marca e número de série suprimidos (fl. 93), a referida prova pericial produzida foi capaz de identificar o número de série da arma de fogo apreendida como sendo de número 201694 (fl. 93), não havendo qualquer indicação de que foi necessária a utilização pelos peritos de eventual recurso especial para obter tal informação, o que deflui, portanto, na ocorrência do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e não no artigo 16, § 1º, inciso IV, da citada lei, conforme restou imputado na peça exordial acusatória. Desse modo, diante da identificação do número de série da arma de fogo apreendida em poder do denunciado, sem que haja qualquer prova de que tenha sido empregada alguma técnica para recuperação do número serial, não podemos concluir, com absoluta certeza, que estava totalmente ilegível no momento da apreensão policial. Portanto, neste momento, resta-nos adequar a conduta do denunciado, a qual ficou comprovada em juízo, com o tipo penal incriminador correspondente, razão pela qual o acusado se faz incurso nas sanções previstas pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Tal situação ocorre uma vez que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estando ou não municiada, implica no juízo de tipicidade do crime acima identificado. Nesse sentido se extrai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados AgRg no AREsp 456466, AgRg no AREsp 309476, AgRg no AREsp 473457, AgRg nos EAREsp 260556, AgRg no REsp 1424787, HC 277314. Em outras palavras, vemos que o porte
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