Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação30 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2749
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO SCHMITT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIANA ARAÚJO MACEDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2020

ADV: INGRID OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 55049/BA), IGOR ARAUJO CARVALHO (OAB 45412/BA) - Processo 0310996-68.2020.8.05.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - AUTOR: Central de Flagrantes Região Iguatemi - RÉU: JOABIS BELEM BATISTA - DAVI BATISTA DOS SANTOS - HEBERT BISPO QUEIROZ - Vistos, etc. Indefiro o requerimento de desarquivamento formulado pelo flagranteado Herbert Bispo Queiroz às fls. 129/130, pelos mesmos fundamentos explanados na decisão de fl. 124. Saliento, outrossim, que firmada a competência deste juízo, qualquer pedido referente ao caso em questão deverá ser formulado em autos próprios, a serem apensados ao presente, de acordo com o regramento legal atinente à espécie, em atendimento a tabela processual unificada do Conselho Nacional de Justiça. Somente se admite a formulação de pedidos no bojo do próprio APF quando se encontra ainda na esfera de competência da Vara de Audiência de Custódia. Encaminhados os autos à Vara Criminal, a partir daí todos os requerimentos e incidentes relacionados ao caso em questão devem ser formulados em apartado, com a devida menção a sua dependência para que sejam apensados ao procedimento inaugural. Posto isso, considerando a pretensão do flagranteado em rever as medidas cautelares que lhe foram impostas, advirto que eventual requerimento deverá ser formulado por dependência, em atendimento a tabela processual unificada do CNJ, sendo que uma vez requerido em atendimento aos requisitos legais previstos à sua formulação perante este juízo natural, prontamente será analisado por este julgador. Intime-se. Após, mantenham-se os autos arquivados.

ADV: TAMARA BRITO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 49442/BA), LISMAR DA SILVA BOMFIM (OAB 63207/BA), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB 62122/BA), NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB 61824/BA), LARISSA LEITE SANTANA (OAB 61027/BA), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB 59663/BA), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB 50530/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE (OAB 17247/BA), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB 28164/BA), ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA), SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB 17362/BA), ITALO DA CONCEIÇÃO BRAGA SANTOS (OAB 42896/BA), TÁSSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB 27788/BA), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB 27823/BA), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB 35870/BA), FABIO SAMARTIN FERNANDES (OAB 35556/BA) - Processo 0504245-81.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ADSON DA CONCEIÇÃO ARAGÃO - ROBSON FERREIRA DE FRANCA - LUCIANO BISPO LEÃO - LEONARDO GUEDES SILVA SANTANA - DEIVIDE DOS ANJOS DE SOUZA - AMAURI LAGES LIBERAL - VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0504245-81.2020.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusados Adson da Conceição Aragão, Amauri Lages Liberal, Deivide dos Anjos de Souza, Leonardo Guedes Silva Santana, Luciano Bispo Leão e Robson Ferreira de França. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial tombado sob nº 124/2020, ofereceu denúncia contra ADSON DA CONCEIÇÃO ARAGÃO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-Bahia, portador do RG nº 13.831.855-73, nascido aos 10/05/1995, filho de Pedro Bispo e Maria da Penha da Conceição, residente na Rua Frei Vicente, nº 28, bairro Pelourinho, nesta Capital; AMAURI LAGES LIBERAL, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de Salvador-Bahia, portador do RG nº 13.588.592-21 SSP/BA, nascido aos 11/09/1995, filho de Clovis Augusto Daltro Liberal e Maria Helena da Silva Lages, residente na Rua Ranulfo de Oliveira, nº 195, bairro Jardim Apipema, nesta Capital; DEIVIDE DOS ANJOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, técnico em informática, natural de Salvador-Bahia, portador do RG nº 20.372.8260 SSP/BA, nascido aos 15/09/1997, filho de Wellington Brandão de Sousa e Denise Souza dos Anjos, residente na Rua da Jaqueira, nº 44-E, bairro Cosme de Farias, nesta Capital; LEONARDO GUEDES SILVA SANTANA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-Bahia, portador do RG nº 14.395.926-32 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 055.474.165-81, nascido aos 06/07/1994, filho de José Hamilton de Brito Santana, residente na Rua Carlos Fraga, nº 10, Alto das Pombas, bairro Federação, nesta Capital; LUCIANO BISPO LEÃO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-Bahia, portador do RG nº 12.076.320-66 SSP/BA, residente na Rua Jose Camila dos Santos, nº 02, bairro Cabula, nesta Capital e ROBSON FERREIRA DE FRANÇA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-Bahia, portador do RG nº 09.747.190-99 SSP/BA, nascido aos 10/04/1989, filho de Maria Helena Ferreira França, residente na Rua Amilton Sapucaia, nº 01, bairro Gamboa de Baixo, nesta Capital, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Narrou a peça vestibular acusatória que 30 de março de 2020, por volta das 02h40min, nas proximidades da Rua da Independência, nesta Capital, os denunciados foram avistados por transeuntes num veículo de cor vermelha, portando arma de fogo, segundo informações repassadas para uma guarnição da Polícia Militar que fazia rondas de rotina pelas redondezas. Seguiu a denúncia narrando que a referida guarnição policial iniciou a procura pelos denunciados a bordo do citado veículo e, ao chegar na Rua Junqueira Aires, próximo a Estação da Lapa, visualizou o veículo com as características informadas, o qual empreendeu fuga após perceber que estavam sendo seguidos pela viatura. Ato contínuo os denunciados foram interceptados no interior do veículo e abordados pela Polícia Militar nas proximidades da Estação da Lapa. Constou, ainda, que no momento da abordagem os denunciados desembarcaram do veículo onde estavam em companhia de um adolescente, sendo todos submetidos a busca pessoal e, em seguida, os policiais militares efetuaram buscas no interior do veículo da marca GM, modelo AGILE, cor vermelha, placa policial NYI-3043, onde foram encontradas, em cima do banco traseiro, três armas de fogo, sendo 1 (uma) pistola da marca Smith Wesson, calibre .40, com 10 (dez) munições intactas, 1 (um) revólver da marca Rossi, calibre .38 com 4 (quatro) munições intactas, e 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre .40, com 12 (doze) munições intactas, além de 5 (cinco) aparelhos celulares, 2 (dois) relógios de pulso de cor prata, 1 (uma) lanterna de cor preta, 1 (uma) chave de motocicleta, 1 (um) brucutu e a quantia em dinheiro de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais). Inquérito Policial às fls. 5/126. Decisão de concessão da liberdade provisória em favor dos denunciados Adson da Conceição Aragão, Amauri Lages Liberal e Leonardo Guedes Silva Santana e de conversão das prisões em flagrante em preventivas dos denunciados Deivide dos Anjos de Souza, Luciano Bispo Leão e Robson Ferreira de França (fls. 127/131). A denúncia foi devidamente recebida por este juízo em data de 14 de abril de 2020 (fls. 156/158). Certidão cartorária às fls. 165/166. Os denunciados Deivide e Robson, citados às fls. 178 e 180, apresentaram defesas escritas às fls. 185/186. Citação do denunciado Luciano à fl. 182. A Defensoria Pública, nomeada para a defesa do denunciado Luciano, apresentou resposta à acusação às fls. 217/218. O denunciado Leonardo não foi localizado para ser citado pessoalmente (fl. 197), sendo realizada sua citação editalícia (fls. 221/222). Laudo pericial às fls. 243/245. O denunciado Amauri foi citado à fl. 248, apresentando defesa escrita por intermédio da Defensoria Pública às fls. 288/289. O acusado Leonardo apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído às fls. 307/308. O denunciado Adson não foi localizado para ser citado pessoalmente (fl. 296), sendo realizada sua citação por edital (fl. 310). Defesa escrita apresentada pelo denunciado Adson às fls. 314/315, por intermédio de Defensor constituído. No decorrer da instrução processual em juízo foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (fls. 527 e 528) e uma arrolada pela defesa do denunciado Robson (fl. 528), sendo todos os acusados interrogados (fls. 529 e 530). Diligências não foram requeridas pelas partes após o encerramento da instrução processual em juízo (fl. 530). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 545/550), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos, pugnando pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia. A defesa do primeiro, terceiro e sexto denunciados, apresentou as suas alegações finais por meio de memoriais escritos (fls. 556/574), pleiteando a absolvição do acusado Robson Ferreira de França, por ausência de provas da autoria dos delitos, sendo que, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da sua prisão preventiva. Pugnou, ainda, pela absolvição dos acusados Adson da Conceição Aragão e Deivide dos Anjos de Souza, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo e, no caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Por sua vez, a defesa do quarto denunciado, a saber, Leonardo Guedes Silva Santana, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 576/585), arguiu, preliminarmente, a inépcia da peça inicial acusatória por ausência de individualização das condutas. No
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