Capital - 12ª vara criminal

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8124610-17.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Caio Eduardo Santos Da Trindade
Terceiro Interessado: Gildete Dos Santos Dias
Testemunha: J. B. L.
Autoridade: Comandante Da Operação Gêmeos Da Polícia Militar

Intimação:

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8124610-17.2022.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu Representante Legal e acusado Caio Eduardo Santos da Trindade.





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CAIO EDUARDO SANTOS DA TRINDADE, nascido em 29 de março de 2002, CPF Nº 093.389.305-13, RG Nº 20404232-14, filho de Luciana de Jesus Santos e Jose Nivaldo da Trindade, residente na Rua 7 de maio, nº 12, Nordeste de Amaralina, CEP: 41906055, Salvador/BA, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 157, caput, do Código Penal c/c 244-B da Lei n. 8.069/90, pela prática do seguinte fato delituoso:

Narrou a denúncia que no dia 08 de maio de 2022, por volta das 11h40min, a guarnição da polícia militar estava em ronda próximo ao hospital SARAH, Av. Tancredo Neves, Bairro Caminho das Árvores, quando avistaram uma movimentação no ponto de ônibus, tratavam-se de passageiros que estavam desesperados, pois tinham acabados de ser assaltados, pelo acusado e uma menor que o ajudava, que portavam arma branca, do tipo 2 (duas) facas, que foram usadas para ameaçar as vítimas, levando seus pertences um aparelho celular MOTOROLA e cerca de R$ 80,00 (oitenta) reais.

Seguiu a denúncia narrando que no dia e hora acima declinados, após o encaminhamento da menor a sede da delegacia, o denunciado que havia fugido anteriormente, apresentou-se como irmão da adolescente, sendo identificado pelos policiais militares, pois horas antes do fato ocorrido a guarnição já havia abordado o casal, bem como sendo reconhecido pelas vítimas.

Em seu depoimento o acusado negou ter envolvimento com o roubo, mas com ele foi encontrado os pertences das vítimas, conforme Termo de Entrega e Restituição de Objetos: 1) Cartão de Banco, Descrição: cartão poupança da caixa econômica federal, Tipo do Documento: Cartão de Banco. 2) Celulares, Descrição: MOTOROLA, de cor prata, Fabricação: Sem informação. 3) Cartão de Banco, Descrição: BANCO INTER, Tipo do Documento: Cartão de Banco. 4) RG - Registro Geral - Carteira de Identidade, Tipo do Documento: RG - Carteira de Identidade, Orgão Expedidor: SSP.BA. 5) Cartão de Plano de Saúde, Descrição: SUS, Tipo do Documento: Cartão de Plano de Saúde.

Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva no ID 225658133.

Decisão de relaxamento de prisão no ID 225651218.

Alvará de soltura no ID 225651232.

A denúncia foi recebida em data de 22 de agosto de 2022, consoante decisão de ID 225672163.

Certidão cartorária no ID 230428746.

Citação no ID 229400828.

A Defensoria Pública, nomeada para a defesa do denunciado (ID 233553792), apresentou defesa escrita no ID 237621714.

No decorrer da instrução processual em juízo (ID 225828248) realizada por videoconferência, foi ouvida a vítima e foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia, deixando de se proceder o interrogatório do denunciado, que utilizou do direito de permanecer em silêncio.

Nenhuma diligência foi requerida pelas partes (ID 225828248).

Em alegações finais, apresentada por meio de memoriais escritos (ID 340850815), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nas reprimendas dos artigos 157, §2º, inciso II e VII c/c 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Por seu turno, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (ID 360465345), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, sendo que, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a dispensa do pagamento das custas processuais.

Vieram-me os autos conclusos.

Em suma, é o relato.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Tratou-se de ação penal que visou apurar a conduta de Caio Eduardo Santos da Trindade, ao qual foi atribuída a prática dos delitos tipificados na denúncia.

A ocorrência do fato se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso em questão, tendo sido apreendido, inclusive, parte dos bens foram subtraídos da ofendida.

Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em JUÍZO.

Em juízo, o denunciado fez uso do direito de permanecer em silêncio (ID 225828248).

A vítima, por sua vez, foi ouvida em juízo (ID 225828248), oportunidade em que relatou a ocorrência do fato em questão, informando, em síntese, que estava no ponto de ônibus com o seu parceiro, quando um casal encostou a faca na barriga da declarante pedindo os seus pertences, tendo sido entregue a sacola que continha celular, cartão, uma bermuda, chave e oitenta reais em dinheiro. Disse que a garota foi na frente com a mochila, tendo conseguido pegá-la, enquanto ele se jogou no matagal. Relatou que conseguiu recuperar algumas coisas na delegacia como o seu celular, mas estava sem os dois chips, além do cartão, chave, dinheiro e a bermuda, sendo que não recuperou o dinheiro. Também disse que um rapaz que estava na passarela viu o ato e saiu correndo atrás dos assaltantes, assim como o seu parceiro, sendo que o acusado se jogou no bambuzal do Sarah, enquanto ela não conseguiu correr, tendo os meninos conseguido alcançá-la. Relatou que o acusado foi na delegacia. Declarou que presenciou a prisão dos assaltantes, sendo que ela foi logo presa e que a viatura foi passando na hora. Afirmou que reconheceu a pessoa que foi detida no local, sendo que o acusado correu. Declarou que Caio fugiu com a sacola e, posteriormente, devolveu na delegacia. Esclareceu que Caio foi na Delegacia e foi reconhecido pela declarante. Relatou que estava na sala esperando a Escrivã e a Delegada chegarem quando viu uma pessoa estranha a olhando, momento em que chamou um senhor que estava no balcão e disse que tinha uma pessoa suspeita a olhando e quando os policiais chegaram era mesmo Caio, momento em que o prenderam. Informou que um policial levou Caio e fez ele dar conta dos pertences. Disse que os policiais colocaram Caio na viatura e o fizeram devolver os seus pertences. Esclareceu que se tratavam dos policiais militares que a socorreram na hora do fato, sendo que não acompanhou os policiais até o lugar onde estariam os pertences, não sabendo dizer onde foram localizados. Disse que o acusado correu e quando os policiais voltaram com ele e seus pertences, mandou a declarante verificar se lhe pertenciam, tendo recuperado alguns pertences. Afirmou que o acusado estava do lado de fora da delegacia o tempo todo e o reconheceu porque estava de roupa de colégio e a declarante estranhou porque era dia de domingo, chamou uma pessoa que trabalha na delegacia e informou o caso, quando foram até ele e foi dito que estava esperando a irmã, mas foram até adolescente que estava presa, a qual informou que não era seu irmão, pois não tinha irmão grande, só tinha irmão pequeno de cinco anos, foi quando o camburão chegou e o acusado correu.

A testemunha policial Fabio Jorge Nascimento Ferreira, inquirida em juízo afirmou que conduziu o acusado até a delegacia, sendo que estavam em ronda passando pelo Salvador Shopping quando foram acionados por populares, salvo engano um casal, de que um indivíduo havia cometido uma tentativa de roubo e diante da informação pegaram as características do indivíduo e fizeram as rondas conseguindo localizá-lo, não se recordando onde foi realizada a prisão. Disse não se recordar se a sua guarnição foi responsável por conduzir a vítima até a delegacia, mas se lembra que efetuou a prisão do acusado (ID 225828248).

Já a testemunha Joselito da Cunha Junior se recordou vagamente de ter efetuado a prisão do denunciado, porém não conseguiu fornecer maiores informações sobre ocorrido (ID 225828248).

Ora, diante das provas produzidas em juízo, portanto, coletadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restaram dúvidas de que o denunciado praticou o fato em companhia da adolescente Jennifer Barbosa Lopes (roubo e corrupção de menores).

Tal situação se evidenciou a partir das declarações coletadas da própria ofendida em juízo, a qual elucidou, de forma cristalina e segura, a ocorrência do fato delituoso e a sua autoria delitiva, a qual relatou, inclusive, as circunstâncias da prisão do acusado e a apreensão de parte dos bens que foram subtraídos da sua pessoa (ID 225828248).

No tocante a alegada parcialidade das declarações prestadas pela ofendida, situação ventilada...

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