Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Junho 2021
Número da edição2875
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8010740-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sueli Maria Dos Santos
Advogado: Apoena Lopo Sambrano (OAB:0018847/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Victor Guidotti Andrio Administracao - Me
Reu: Reinaldo Guedes Souza
Reu: Cristiane Carine De Araujo Ramos
Reu: Rogeria Da Cruz Santana Almeida - Me

Despacho:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Reservo-me para apreciar pedido liminar após a formação do contraditório.

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, com fulcro no Decreto Judiciário nº 276/2020, DJE nº 2.608; devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.



Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.



Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 01 de junho de 2021.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026496-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jovelina Da Silva Carmo Santos
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Reu: Ibbca 2008 Gestao Em Saude Ltda
Advogado: Monica Basus Bispo (OAB:0113800/RJ)
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.


A) Chamo o feito a ordem, determinando a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito.


Explicito que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas suplementares; pelo que os autos restarão conclusos para apreciação final, anunciando-se, de já, o julgamento antecipado da lide.


B) Ainda, defiro o quanto requerido pela parte autora em ID 94012427, determinando que a parte requerida, no prazo de dez dias, diligencie o envio dos boletos mensais de pagamento para a residência da parte autora.


P.I.


Salvador/BA, 1º de junho de 2021.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007204-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Perpetua Maria Da Silva Santana
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:0045882/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, com fulcro no Decreto Judiciário nº 276/2020, DJE nº 2.608; devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.



Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.



Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 01 de junho de 2021.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018408-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvio Da Silva Pereira
Advogado: Ronaldo Jose Pereira Borges (OAB:0041808/BA)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041490-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Souza Alexandrino Dos Santos
Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:0023509/BA)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)

Despacho:

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