Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Janeiro 2021
Número da edição2784
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8135257-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Mendes Santana
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita

MARIA CRISTINA MENDES SANTANA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A, aduzindo, em suma, que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA, a mando da empresa requerida, desde 28/11/2018, por suposto débito no valor de R$ 310,22 (trezentos e dez reais e vinte e dois centavos), que alega desconhecer .

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar, declarando a inexistência de débito entre requerente e requerido, condenando a réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 50 salários mínimos vigentes.

Instruiu a exordial com documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que a matéria é de direito consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

No caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo, aliado ao fato de que a negativação do nome da parte pode vir a causar-lhe prejuízos de diversas ordens.

Ressalte-se, outrossim, não constar outra negativação em nome da parte autora, conforme documento de ID 83609028.

Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar a exclusão de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito.

Arbitro multa diária à razão de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de descumprimento da decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Tendo a parte autora dispensado expressamente a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de janeiro de 2021.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8083014-24.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: R. X. D. S.

Sentença:

Vistos, etc...

BANCO ITAUCARD S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de REGINALDO XAVIER DE SANTANA, pelas razões expostas na exordial.

A parte autora requereu a desistência da ação, conforme ID 76869216.

A parte ré não manifestou-se, expressamente, sobre o pedido de desistência da ação.

Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença. O mesmo diploma legal estabelece que, oferecida a contestação, faz-se necessária a aquiescência do réu para a homologação do pedido de desistência.

No caso vertente, a defesa não foi apresentada.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela parte autora, nos termos do disposto no art. 90 do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2021.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8129772-61.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Creditas Tempus
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:0001110/BA)
Réu: Moises Santos Silva

Decisão:

Vistos, etc.

FUNDO DE INVEST. EM DIR. CRED NÃO PADRONIZAD CREDITAS TEMPUS, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra MOISES SANTOS SILVA, alegando, em apertada síntese, que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora e requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória recebida/instrumento de protesto (evento ID: 81389068), bem como o contrato de financiamento (evento ID: 81389022) e o demonstrativo do débito ( 81388895).

Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa OKL6639, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente, com possibilidade de arrombamento podendo ser requisitada força policial, tudo se necessário.

Intimem-se.

Expeça-se o competente mandado.

Cumpra-se.

Tendo a parte autora dispensado a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC.

Indefiro eventual pedido de tramitação da ação em segredo de Justiça por...

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