Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056264-19.2019.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria De Fatima Aranha Lemos
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:0032788/BA)
Requerido: Camed Administradora E Corretora De Seguros Ltda
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARANHA LEMOS contra CAMED – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.


Sucede que, em entendimento recente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema da incompetência da varas de relação de consumo para processamento e julgamento das causas ajuizadas contra operadoras de plano de saúde de natureza fechada (autogestão).


O tema encontra-se sumulado no verbete de n. 608 da jurisprudência do STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018).


É esse o caso dos autos, vez que o réu, CAMED – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, é plano de saúde oferecido aos empregados do Banco do Banco do Nordeste e seus familiares e dependentes em geral, o que afasta a competência desta especializada, uma vez que a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho de 2015, redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital:


"Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".


Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art. 1º passaram a ter competência privativa para os litígios que encerram relação de consumo, nos termos do art. 69 da LOJ/BA, in verbis:


"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".


Ainda o TJBA:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000749-24.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO COSTA Apelada: SOL ANDREA GONZALEZ TAPIA Advogado (s):TELMA SUELI MONTEIRO DE CARVALHO GARRIDO, LEONARDO SILVA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A imposição de óbice à realização de cirurgia prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza abusividade do ato impugnado e violação ao direito da Apelada, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. Afigura-se ilegal e caracteriza dano moral a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde. Indenização devida. Não se reduz valor de indenização por dano moral fixado em patamar justo, que minora a dor da parte e desestimula condutas similares do plano de saúde. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000749-24.2008.8.05.0001, sendo Apelante Camed – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil e Apelada Sol Andrea Gonzalez Tapia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

(TJ-BA - APL: 00007492420088050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)”. Destacamos.


Ainda:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM CUSTEAR TODO O TRATAMENTO DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. CAMED. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. BOA-FÉ CONTRATUAL. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED e Márcio Santana Vila Flor em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Autor. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED em fornecer o medicamento REMICADE e custear todo o tratamento do segurado. 3. Compulsando os autos, restou comprovado que o Autor possui artrite psoriásica, sendo, por isso, indispensável o uso da medicação requerida para o seu tratamento. 4. Tratando-se de operadora de plano de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, o STJ tem entendido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não haver de relação de consumo. 5. O plano de saúde contratado está registrado sob a segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico. Da análise da cláusula 3.2 do contrato, item III, verifica-se que a cobertura ambulatorial compreende medicamentos regulados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 6. No caso, o medicamento em questão possui regulamentação perante a ANVISA e a ANS obriga a cobertura do tratamento para artrite psoriásica. Além disso, os tribunais tem entendido que o rol de procedimentos e eventos à saúde da ANS é meramente exemplificativo. 7. Dessa maneira, observado o princípio da boa-fé contratual e o direito fundamental à saúde, o qual deve se sobrepor ao princípio da legalidade é imprescindível para o êxito do tratamento do Autor que seja custeado pela Operadora de Saúde a medicação e os materiais necessários para o tratamento na forma prescrita pelo médico. 8. Ademais, observa-se que o beneficiário não possui meios para custear o tratamento conforme contracheque e extrato de conta bancário acostados às fls.16/18, devido ao seu alto valor, de modo que deve-se afastar a cobrança da coparticipação no presente caso. 9. Condena-se, a CAMED ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação consoante o art. 85, § 2º, incisos I, III e IV do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503260-45.2016.8.05.0004, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 )

(TJ-BA - APL: 05032604520168050004, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)”. Ressaltos propositais

Nesta senda, considerando que a questão debatida na presente lide não envolve vínculo consumerista, uma vez que a relação jurídica existente entre usuário e plano de saúde de regime fechado (autogestão) é de natureza cível, DECLINO da competência para processá-la e julgá-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito em julgado desta.


P.I.


Salvador/BA, 4 de julho de 2021.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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