Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3093
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2022

ADV: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB 12929/BA), MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO (OAB 45673/BA), JOÃO VICTOR GOMES (OAB 58968/BA) - Processo 0005963-69.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Tk Patrimonial Ltda - RÉU: Bridge Educacao Internacional Ltda - Ivete Silva Souza - Janini Pires Vargas - Rui Cesar Moraes Souza - Vista à parte autora sobre a certidão de fls. 146. Prazo: quinze dias. Com relação à petição de fls. , não pode ser decretada a revelia da acionada citada por haver mais de um réu e o outro ainda não estar citado, conforme disposto no § 1º do art. 231 e art. 345, ambos do CPC. Salvador (BA), 26 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: JORGE OTAVIO DOS SANTOS (OAB 16246/BA), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 40643/BA) - Processo 0008263-62.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Jose Vital de Lima Filho - RÉU: MAFRE VIDA S/A - Vistos, etc. Comprovado o recolhimento das custas finais, conforme fls. 418, certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador(BA), 26 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: JAMILE COSTA VIEIRA (OAB 15832/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA) - Processo 0046127-71.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - EMBARGANTE: Lauro Cerqueira de Oliveira - EMBARGADO: Bradesco Sa - Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, após o recolhimento das custas devidas, salvo nas hipóteses de cancelamento da distribuição ou desistência da ação pelo não recolhimento das taxas cartorárias. Salvador(BA), 26 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), MILENA GILA FONTES - Processo 0089088-51.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Votorantim Participacoes S/A - Luciano Bonati de Chirico - RÉU: Mbc Comercio e Servico de Extintores Ltda Me - Luciana Bonati de Chirico - Vistos, etc. VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra MBC COMÉRCIO E SERVIÇO DE EXTINTORES LTDA ME, LUCIANA BONATTI DE CHIRICO e LUCIANO BONATTI DE CHIRICO, alegando que, em 13/12/2010, depositou, equivocadamente, na conta bancária da pessoa jurídica acionada a quantia de R$ 300.000,00. Relatou que a segunda ré recusou-se a restituir-lhe a quantia, quando solicitado, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para condenar a parte ré a restituir-lhe a quantia de R$ 300.000,00, devidamente atualizada e com incidência de juros de mora. Instruiu a exordial com documentos. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado efeito da revelia não incide, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato; d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O caso vertente não enquadra-se em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia. O Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397). A veracidade das afirmações contidas na inicial são corroboradas pela confissão ficta decorrente do efeito da revelia, aliada à prova documental colacionada aos autos. O Código Civil, aplicado subsidiariamente, ainda dispõe que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (art. 395), contando-se os juros de mora a partir da citação (art. 405). No artigo seguinte, estabelece que quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal prevê que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês." Concernente à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "não constituindo a correção monetária um 'plus', mas mero instrumento de atualização monetária da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos pactuados sem sua previsão" (RT 661/181). A mesma Corte, no julgamento do Resp. 28.819-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, decidiu que "a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado", mas havendo prestações, "a correção monetária deve incidir sobre a totalidade do débito, abrangendo, englobadamente, todas as parcelas" (STF, RJ-234-52). Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ACIONADA, AO TEMPO EM QUE JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do depósito equivocado, acrescido da multa contratual, incidindo sobre o montante juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Custas pela parte ré. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador(BA), 26 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: VANIA APARECIDA SILVA (OAB 863B/BA), PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB 14494/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA) - Processo 0094862-33.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Comercial de Alimentos Master Ltda - RÉU: Ace Seguros Sa - Engenho Seguros Corretora de Seguros - INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato(s) judicial(ais) requerido(s) às fls.425

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0095502-65.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Nilson Jose dos Santos - Norma Silva Santos - RÉU: Unimed ABC - Vistos, etc. Conforme preceitua o art. 689 do CPC a habilitação dos herdeiros/espólio será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual, sendo oportunizada a manifestação da parte contrária acerca da referida habilitação, nos moldes do artigo 690 CPC. Cumpre esclarecer que com a morte da parte, o processo é suspenso. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Isto posto, em atendimento ao quanto preceitua a nova lei adjetiva, determino a citação do demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação requerido às fls. 269/285. P.I. Salvador (BA), 26 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

ADV: THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB 42500/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB 5558/BA) - Processo 0139708-14.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Sofia Vilas Boas Proieti - RÉU: Hospital Portugues Sa - Banco Unibanco S/A - Vistos, etc. Manifeste-se o requerido acerca de petições de fls. 255 e 260. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Tratando-se de documentos, juntem-os; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-as; e versando sobre prova pericial, especifiquem-a. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o decêndio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. P. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

ADV: LEILA GORDIANO GOMES (OAB 14642/BA), ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 10590/BA) - Processo 0160697-65.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTORA: Ecinolangia Joelma Reis Mota - RÉU: Iraildes Alves dos Santos - Miosottis Confeccoes e Comercio Ltda - Jose Nascimento da Mota - Vistos, etc. ECINOLÂNDIA JOELMA REIS MOTA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra MIOSÓTTIS CONFECÇÕES E
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