Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8117484-81.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Celia Dos Santos
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Requerido: Representação Embasa

Decisão:

Vistos, etc.

MARIA CELIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra EMPRESA BAIANA DE ÀGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), objetivando, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os atos de cobrança, bem como eventual corte do fornecimento de água, até o julgamento final da lide, requerendo autorização judicial para o depósito mensal do valor referente a média do consumo mensal do exercício anterior no patamar de R$ 54,85 (cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que a matéria é de direito consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O mesmo diploma legal estabelece que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

A probabilidade do direito que ora se pleiteia está substanciada, sem análise de mérito, nas próprias alegações apresentadas pela parte autora na inicial em cotejo com os documentos a ela colacionados.

De igual modo, presente o perigo de dano sob o fundamento de que a parte autora não pode aguardar o resultado final do processo já que se trata de prestação de serviço essencial ao consumidor.

Do exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO para determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os atos de cobrança e se abstenha de efetuar corte no fornecimento de água da parte autora, até o julgamento final da lide, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00.

Autorizo o depósito mensal em Juízo do valor incontroverso de R$ 54,85 (cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser expedido alvará em favor da parte ré, independentemente de despacho neste sentido.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Cite-se a parte ré , na forma da lei (arts. 238/255, 334 e 335 do CPC).

A audiência de conciliação será realizada pela modalidade virtual, no Centro Judicial de Solução Consensual de Conflitos, cuja data e horário será informado por meio de ato ordinatório, do qual as partes serão devidamente intimadas.

De acordo com o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, arbitro honorários do(a) Conciliador(a) Judicial, no patamar básico de R$ 100,00, a ser pago pelos litigantes, em partes iguais, ainda que ambas ou alguma delas seja beneficiária da Gratuita.

O recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a) Judicial deverá ser feito, no prazo de cinco dias úteis, contados deste despacho.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2022.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8061669-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Everaldo Rosa Santos
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento

Decisão:

Cuidam os presentes autos, em verdade, de Ação de Produção Antecipada de Prova, na qual se pretende a exibição de documento.

Desta forma, o valor atribuído à causa não se coaduna com a natureza da demanda, a qual não possui conteúdo econômico imediato, admitindo a estipulação estimativa do valor para efeitos meramente fiscais.

É cediço que nas hipóteses de desproporcionalidade do valor atribuído à causa, o Juiz pode corrigi-lo, de ofício, conforme entendimento jurispridencial, abaixo transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. O magistrado pode de ofício retificar o valor da causa de ação se considerá-lo desproporcional ao seu real conteúdo econômico. Como não há um conteúdo econômico imediato, pois a ação cautelar de exibição de documentos é apenas incidental ou preparatória da principal, o valor da causa pode ser meramente estimativo, sendo desnecessário que corresponda ao valor da causa da ação principal. Recurso não provido”. (TJ-MG - AI: 10701130199766001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014)

Do exposto, fixo o valor da causa em R$ 300,00 (trezentos reais), por entender compatível com a natureza da demanda e para efeitos meramente fiscais.

Intimem-se.

Certifique-se o valor das custas processuais, retornando-me conclusos após para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça.

Salvador, 12 de maio de 2022.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8062201-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Silva Miranda De Rezende
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos etc.



Cuidam os presentes autos de ação, na qual a parte autora declarou residir na Rua Vitor Meireles, nº 777, Mata Paca, Niterói-RJ,, fornecendo o endereço do réu como sendo na na Avenida Tancredo Neves, 450, Térreo, Ed. Suarez Trade - Caminho das Árvores, Salvador -Ba.

Decido.

No que tange à competência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.

Mais adiante, estatui que:

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece foro especial para o consumidor, em seu art. 101, qual seja:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”

No caso vertente, nem o autor nem o réu residem nesta comarca. Acrescente-se a isso que o objeto da presente ação não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 53 do CPC, inexistindo também cláusula de eleição de foro indicada para Salvador.

Deste modo, não tendo o autor optado pelo foro previsto no CDC, deve seguir a regra geral da competência, estabelecida no art. 46 do CPC, isto é, o foro do domicílio do réu.

Salienta-se que o artigo 1º do CDC aponta que as normas inseridas no referido diploma legal são de ordem pública e de interesse social, logo, devem ser reconhecidas e aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado.

Assim sendo, não se mostra plausível que a parte autora, residente em outra comarca, consiga empreender efetiva defesa processual propondo sua demanda nesta capital. A alteração ora aplicada pelo consumidor não se mostra adequada, tampouco facilita a defesa dos seus direitos.

Assim entende a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A competência absoluta, como se dá quando a relação é de consumo, pode ser declinada de ofício pelo juiz”. (TJ-MG - AI: 10024130301146001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data...

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