Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Abril 2021
Gazette Issue2841
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8088794-42.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Reu: Laize Milena De Sousa E Souza

Sentença:

Vistos, etc...

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LAIZE MILENA DE SOUSA, pelas razões expostas na exordial.

A parte autora requereu a desistência da ação, conforme ID 75750036.

A parte ré não manifestou-se, expressamente, sobre o pedido de desistência da ação.

Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença. O mesmo diploma legal estabelece que, oferecida a contestação, faz-se necessária a aquiescência do réu para a homologação do pedido de desistência.

No caso vertente, a defesa não foi apresentada.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela parte autora, nos termos do disposto no art. 90 do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2021.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0550552-64.2018.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Gpe-participacoes E Empreendimentos Ltda
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:0017410/BA)
Embargado: Jose Francisco Coelho Pena
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Murilo Figueiredo Nogueira Santos (OAB:0041524/BA)
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:0015170/BA)
Embargado: Mona Lisa Machado Trindade
Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:0034303/BA)
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004520-48.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Lourival Raimundo Paraiso Vivas
Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:0018692/BA)
Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:0043349/BA)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:0016470/CE)
Executado: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:0043349/BA)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:0016470/CE)

Sentença:

Vistos, etc.


LOURIVAL RAIMUNDO PARAÍSO VIVAS requereu o Cumprimento Provisório de Sentença referente à AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida contra HAPVIDA ASSSITÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX, aduzindo, em suma, que foram julgados procedentes os pedidos do autor/exequente, tornando definitiva a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela concedida na ação principal, às fls. 55/57, que determinou “a internação domiciliar intitulada home care, com todos os recursos materiais e humanos necessários ao tratamento do Autor, conforme solicitação médica”, fixando multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão”.

Acrescentou que a executada foi condenada na sentença ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), ambos a partir desta decisão até o efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento).

Alegou que a executada não cumrpriu a decisão liminar relativa à obrigação de fazer, mesmo regularmente intimada, consoante certidão do oficial de justiça, às fls. 132, desde 21/06/2017, tendo apresentado pedido de reconsideração em 23/06/2017.

Requereu a intimação dos executados, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram provisoriamente a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0536538-12.2017.805.0001, no que se refere à obrigação de fazer, qual seja, “disponibilizar a internação domiciliar intitulada home care, com todos os recursos materiais e humanos necessários ao tratamento do autor, conforme solicitação médica, às fls. 54”, ainda sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como para que cumpram a obrigação de pagar certa consubstanciada na condenação em indenização por danos morais e a astreinte, essa última no importe de R$ 1.147.916,99 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e noventa e nove centavos), tudo com a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, será acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).

Os executados apresentaram Impugnação ao Pedido de Cumprimento Provisório da Sentença, através do evento de ID 47912384 , requerendo, prefacialmente, que seja concedido efeito suspensivo no recebimento do pedido de cumprimento, informando sobre o oferecimento de seguro garantia judicial, no montante de R$ 1.492.292,09 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e nove centavos), cumprindo todos os requisitos legais, em especial no que tange ao acréscimo do percentual de 30% (trinta por cento) do valor determinado pelo Juízo para pagamento, o que afasta qualquer ato de expropriação ao patrimônio dos impugnantes.

Alegaram que houve o integral cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais e o Pedido de Cumprimento lastreou-se em suposto prazo de descumprimento estabelecido unilateralmente, destacando que no demonstrativo de cálculo apresentado pelo impugnado está contemplado, indevidamente, o valor de R$ 149.728,30 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos), a título de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante executado, quando o correto seria a incidência da verba honorária apenas sobre o valor da condenação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a astreinte não integra a base de cálculo da referida verba.

Pontuaram que o cumprimento da obrigação de fazer se verifica por meio do depósito judicial, realizado pelos...

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