Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8106252-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cintia Alves Profeta
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador/BA

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo: 8106252-38.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Asssunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: CINTIA ALVES PROFETA

Réu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o provimento nº CGJ – 06/2016 – GSEC, Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, especificar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.

P.I.

SALVADOR, 20 de maio de 2022


Patrícia Karla Bazante Xavier
Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8122477-36.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Cleidson Dos Santos Batista

Sentença:

Vistos, etc.

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLEIDISON DOS SANTOS BATISTA, pelas razões alinhadas na peça inaugural.

A parte autora requereu a desistência da ação (ID 182908505 ).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, oferecida a contestação, a desistência da ação fica condicionada ao consentimento do réu.

No caso vertente, não consta peça de defesa nos autos.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.

Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.

Sem condenação em ônus de sucumbência face à ausência de triangulação processual.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.


Salvador, 08 de março de 2022.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2022

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0000414-34.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Finasa Bmc S/A - RÉU: Ana Cristina Chaves de Sousa - Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, na qual a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. A parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução. Decido. Dispõe o art. 4º do Decreto Lei 911/69 que: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (NR) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". No caso vertente, consoante a certidão exarada pelo/a Sr./a Oficial/a de Justiça, a busca e apreensão não pode ser efetivada por não ter sido o veículo encontrado. Do exposto, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução. Determino ainda o bloqueio do veículo junto ao Detran, através do sistema Renajud, na conformidade do disposto no § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Proceda-se à penhora de tantos bens do devedor, quantos bastem para garantir a execução, iniciando-se através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador(BA), 04 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP), LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP) - Processo 0050521-48.2011.8.05.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Jose Jairo dos Santos - RÉU: Cibrasec - Companhia Brasileira de Securitizaçao - Conforme Decreto Judiciário TJBA n° 216/2015, dê-se ciência às partes da transformação dos autos para meio eletrônico, bem como que sua tramitação será exclusivamente por esse meio, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral.

ADV: VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB 23062/BA), SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21878/BA) - Processo 0084700-76.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Contratos de Consumo - AUTOR: Banco Finasa S.a - RÉU: Rosivaldo Souza de Deus Filho - Compulsando os autos, verifica-se que a última movimentação/participação do/a autor/a neste processo foi em 26/06/2009, com a petição inicial, deixando, inclusive, de manifestar-se, posteriormente, no presente feito mesmo intimada para tanto. Do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito ou se a ação perdeu o objeto, entendendo-se o silêncio como perda superveniente de interesse processual. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA), ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB 19884/BA), MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB 19927/BA), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA) - Processo 0087380-39.2006.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - RÉU: Future Center Tec Inter Ltda - Daniel Andre Baldacci - Vistos, etc. Defiro o(s) pedido(s) de fls. 225. Prazo para a parte ré: quinze dias. Defiro ainda o pedido de restrição do veículo, pelos sistema RENAJUD. Remetam-se os autos à fila de trabalho correspondente. Custas recolhidas. Salvador(BA), 04 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO (OAB 17899/BA), ERICA ARAÚJO UDERMAN (OAB 44466/BA), TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 18437/BA), EDESIO DA SILVA PEREIRA (OAB 41012/BA) - Processo 0104300-15.2011.8.05.0001 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Cooperativa de Recursos Medicos e Sistema Unimed - Unihosp - Hospital Unimed - EMBARGADO: Unicred Salvaodr - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Medicos e Demais Provfissionais da Ar - Subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0105779-77.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Geraldo Guedes de Santana Filho - RÉU: Cooperativa dos Proprietrios de Onibus e Similares Coopbus - Vistos, etc. Nomeio o/a representante da Curadoria de Ausentes, com atuação perante este Juízo, curador à lide a/o ré/u revel, citado por edital ou por hora certa. Intime-se para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, com a prerrogativa da contagem em dobro, contado o prazo do dia da intimação. Salvador(BA), 04 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

ADV: HELDER LESSA FREIRE (OAB 18434/BA), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ (OAB 18464/BA), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB 16835/BA), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 10546/BA), ZIBIA LUCIA DAMASCENO (OAB 12728/BA) - Processo 0106666-03.2006.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Pousada Piramide do Sol Ltda - RÉU: Humberto Manoel de Abreu - Edson Ricardo dos Santos - Regivania da Silva Abreu - Conforme Decreto Judiciário TJBA n° 216/2015, dê-se ciência às partes da transformação dos autos para meio eletrônico, bem como que sua tramitação será exclusivamente por esse meio, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral.

ADV: GIOVANNA DE MACEDO CARVALHO (OAB 63470/BA), RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB 17480/BA), ALMIR SILVA BRITTO (OAB 5051/BA) - Processo 0121832-51.2001.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Cafe Duas Estrelas - EMBARGADO: Jose Maria Botta - Vista à parte exequente/embargada sobre a petição de fls. 602/608
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