Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Abril 2022
Gazette Issue3073
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8081846-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanilda De Oliveira Ferreira
Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Sentença:

Vistos etc.

IVANILDA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs perante este MM. Juízo a presente Ação Declaratória em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, também devidamente qualificada.

Em petição de ID 143795664 as partes informam a realização de composição extrajudicial pugnando pela respectiva homologação.

Vieram os autos conclusos.

POSTO ISSO. DECIDO.

Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos de ID 124599656, pelo autor; e ID 143795665, pelo réu.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 143795664, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.

Gratuidade em prol da parte autora, ID 128673245.

Cumprimento de ID 146155625

As partes renunciaram o prazo recursal. Após, arquive-se.

P.I.

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2021.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8070356-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilde Ribeiro Cardoso
Advogado: Rebeca Fiuza Cardoso De Barros (OAB:BA53124)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

Vistos etc.

GILDE RIBEIRO CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, propôs perante este MM. Juízo a presente Ação Revisional em face do BANCO ITAUCARD S.A, também devidamente qualificada.

Em petição de ID 120399964 as partes informam a realização de composição extrajudicial pugnando pela respectiva homologação.

Vieram os autos conclusos.

POSTO ISSO. DECIDO.

Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos de ID 65464574, pelo autor; e ID´s 120398957 c/c 120399961, pelo réu.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 120399964, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.

Gratuidade em prol ad parte autora, ID 115337058.

Transitado em julgado, arquive-se.

P.I.

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2021.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039132-75.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Jose Jarbas Ferreira Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Despacho:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Chamados os autos para impulso, observa-se requerimento do demandante de id. 15912719 a indicar que as partes se compuseram extrajudicialmente, entre outras ponderações.

DECIDO.

Considerando o motivo indicado no relatório, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.

Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO (CPC, 922). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extingui, sem resolução de mérito, processo de execução de título extrajudicial, diante da ausência de interesse processual (CPC, 485, IV). 2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3. A simples assinatura do executado no instrumento de acordo juntado ao feito executivo, sem advogado constituído nos autos, à toda evidência, não tem o condão de se qualificar como comparecimento espontâneo do requerido ao processo, pois que não há representante judicial. O indigitado documento é subscrito somente pelo advogado do exequente. 4. Precedente da Casa: ?PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO (ART. 792 CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EVIDENCIADO. FALTA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, informado nos autos do processo de execução antes da citação da executada, caracteriza ausência de utilidade na prestação jurisdicional e consequente falta de interesse de agir, não havendo que se cogitar em suspensão do processo, pois a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou. 2. Não se pode concluir pelo comparecimento espontâneo da Apelada nos autos, na medida em que o acordo estampado à fl. 58 é assinado apenas pelo patrono da Apelante. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida?. (1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.057964-3, rel. Des. Alfeu Achado, DJe de 13/1/2014, p. 77) 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 07022015620178070001 DF 0702201-56.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

P.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2021.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8099754-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carine Silva Santos Registrado(a) Civilmente...

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