Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054301-05.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 4ª Vara Cível Da Comarca De Vitória/es
Autor: Banestes S.a - Banco Do Estado Do Espirito Santo
Advogado: Luis Guilherme Alborgueti Martins (OAB:ES17713)
Advogado: Adriano Frisso Rabelo (OAB:ES6944)
Deprecado: Jessyka Quintanilha

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:8054301-05.2021.8.05.0001

Classe Assunto:[Diligências]

DEPRECANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES
AUTOR: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

DEPRECADO: JESSYKA QUINTANILHA


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para recolher as custas da diligência abaixo descritas no prazo de 5 ( cinco ) dias .

XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, código 41017;

XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício código 42013.

VI - Carta precatória, de ordem e rogatória, incluído porte de retorno (vide notas III-1 e III-2), código 37010.

Salvador,18 de março de 2022

WILLIAM C. GOMES

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0568904-07.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Iracema Maltez Oliveira Nascimento
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:BA39128)
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Interessado: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Interessado: Crespo E Caires Advogados Associados
Advogado: Mauricio Sanitá Crespo (OAB:SP124265)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8003037-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula Requiao
Advogado: Ana Paula Dos Santos Carvalho (OAB:BA53541)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

Vistos etc.


Determino intimação do polo ativo da lide para que, fulcrado no art. 7º do CPC e com o fito de se evitar a alegação de nulidade processual, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente acerca do quanto pontuado, requerido e demonstrado pela parte demandada em petição de ID 185561746 e documento correlato, requerendo e comprovando o que entender de direito. Nessa intelecção:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. 1- Caracteriza-se cerceamento de defesa e error in procedendo quando o magistrado julga o feito sem antes oportunizar à parte requerida/apelante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos com a impugnação à contestação. 2- In casu, tendo sido sentença fundamentada em documentos novos juntados por uma das partes sem o crivo do contraditório, impõe-se a cassação da sentença, por afronta à lei processual civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - APL: 02176277520138090026, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019)”. Destacamos.


P.I.


Salvador/BA, 18 de março de 2022.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8089343-86.2019.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. O. S. D. A.
Advogado: Erica Naiara Silva De Souza (OAB:BA40036)
Requerente: C. O. S.
Advogado: Erica Naiara Silva De Souza (OAB:BA40036)
Requerido: 9. T. D. D. S. L.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795)

Sentença:

Vistos, etc.

STEFANY OLIVEIRA SANTOS DE ASSIS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra 99 TECNOLOGIA LTDA., pelas razões alinhadas na peça inaugural.

Petição de ID 180747866, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo com julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem.

Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ID 180747866, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC.

Honorários advocatícios por cada parte.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador, 16 de março de 2022.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054301-05.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 4ª Vara Cível Da Comarca De Vitória/es
Autor: Banestes S.a - Banco Do Estado Do Espirito Santo
Advogado: Luis Guilherme Alborgueti Martins (OAB:ES17713)
Advogado: Adriano Frisso Rabelo (OAB:ES6944)
Deprecado: Jessyka Quintanilha

Decisão:

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