Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Março 2021
Gazette Issue2819
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068626-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudenilton Ferreira Couto
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:0034300/BA)
Autor: Lucivalda De Santana Oliveira
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:0034300/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:


I – RELATÓRIO.

1. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizado por CLAUDENILTON FERREIRA COUTO e LUCIDALVA DE SANTANA OLIVEIRA, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S.A. - COELBA, todos qualificados nos autos, requerendo o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.

2. Em síntese, afirma que, a partir do mês de dezembro de 2018, começou a ter quedas e oscilação no fornecimento de energia, no estabelecimento de trabalho. Assim, buscou, por diversas vezes a solução do problema, mas sem sucesso. Como consequência, acrescenta que teve que interromper, por diversas vezes o trabalho que desempenhava, bem como que teve diversos aparelhos danificados. Por fim, requer a condenação do acionado ao pagamento de danos materiais e morais.

3. Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 401632216).

4. A ré embargou da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (ID 41767186).

5. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, Afirma que não prova de prejuízos nem nexo causal que justifique a sua responsabilidade. Aponta que o seu dever é levar energia até o imóvel, dentro da residência, cabe aos consumidores o regular funcionamento. Impugna, ainda, a alegação de existência de danos morais e materiais. Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos presentes na exordial.

6. Não foi realizada audiência de conciliação.

7. Réplica à contestação (ID 61726873).

8. Intimadas as partes para indicarem novas provas, as partes informaram não possuir interesse (ID 73999479 e 72997346).

9. É o relatório.

10. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

11. Antes de adentrar no mérito, é preciso resolver eventuais questões prévias, preliminares ou prejudicais ainda não resolvidas.

II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

12. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Ademais, as partes, quando questionadas, dispensaram a produção de novas provas. Passo ao exame das preliminares.

II.2. QUESTÃO PENDENTE.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

13. O réu impugna a gratuidade da justiça, sob argumento da autora não preencher os requisitos. Sem fundamento.

14. Em que pesem as argumentações, o acionado olvidou a necessidade de fazer prova do quanto alegado, não conseguindo afastar a presunção legal que milita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

15. Portanto, diante da ausência de prova, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

16. Irresignado com a decisão que inverteu o ônus da prova, o réu opôs embargos de declaração, sob argumento da existência de erro material, pela ausência de prova quanto a verossimilhança das alegações.

17. Sem razão.

18. Primeiro, o erro material passível de correção por meio do recurso coevo é aquele revela um descompasso entre o conteúdo da decisão e o que está posto nos autos. Segundo, em nenhum momento a decisão combatida faz alusão à verossimilhança das alegações, mas, sim, à condição de hipossuficiência de que gozam os autores em face da pessoa jurídica ré.

19. Logo, fica superado o apontado vício, bem como cerceamento do direito de defesa. A manifestação sobre o recurso nesse momento atende ao princípio da instrumentalidade das formas e não acarreta prejuízo ao direito de defesa do réu. Os embargos não possuem efeito suspensivo, razão pela qual a inversão do ônus da prova restou mantida durante todo o processo, com o réu encarregado de produzir a prova que lhe foi imputada.

II.3. PRELIMINARES.

AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

20. Alegou-se a inépcia da inicial, pela ausência de documento que comprovaria os fatos narrados na inicial.

21. Carece de melhor sorte.

22. Quando o código de processo civil fala em documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), faz referência àquele que serve para comprovar a causa de pedir. Na hipótese, a causa de pedir é composta pela relação jurídica travada entre as partes (remota) e os problemas que constantemente levaram a autora a procurar a ré (próxima). Tais fatos são comprovados pelas ordens de serviço enumeradas, as faturas e o informe de resultado de medição instantânea.

23. Refuto a preliminar.

II.4. MÉRITO.

24. Os autores ajuizaram a presente ação sob argumento de que o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial operou-se de modo irregular, prejudicando o desempenho das atividades.

25. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Na hipótese, ainda que se fale que o serviço foi incrementando na atividade dos autores, deve-se reconhecer a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional de que gozam, inserindo-se no conceito de consumidor pelo finalismo mitigado (STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC.

26. Restou incontroverso que a autora é consumidora dos bens e serviços ofertados pela ré, tendo assinado contrato de participação em grupo de consórcio. Dessa feita, a controvérsia cinge-se à: a) conduta imputável ao réu; b) nexo causal; c) danos sofridos; e, c) existência de danos morais e materiais indenizáveis.

27. Assiste parcial razão aos autores.

28. A responsabilidade civil encontra-se assentada na CF/88, em seu art. 5º, V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (CC, art. 186), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (CC, art. 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa. Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade.

29. No caso em tela, esses requisitos (conduta, dano e nexo causal), encontram-se devidamente comprovados nos autos, pois os autores mantêm contrato de consumo com a ré, fornecendo energia elétrica em desconformidade com aquilo que se espera.

FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

30. O conjunto probatório colacionado demonstra de forma cabal que os autores passaram por corriqueiros infortúnios, tendo, por diversas vezes acionado os serviços de atendimento ao consumidor, gerando os protocolos registrados na inicial.

31. Mesmo diante das constantes reclamações, o réu quedou-se inerte, sem apontar causa e solução para o problema. Assim, a conduta, consistente no fornecimento irregular de energia elétrica; o dano, consubstanciado na constante busca de solução junto ao réu; e o nexo, que é a consequência lógica dos serviços indevidamente prestados, se fazem presentes.

32. Registre-se que, operada a inversão dos ônus da prova, olvidou o réu a necessidade de comprovar a regularidade na sua conduta. Diante dos diversos registros trazidos pelos autores, incumbia ao réu informar o conteúdo das reclamações identificadas pelos números de protocolo e a respectiva manutenção operada, com ou sem solução da demanda. Contudo, quedou-se inerte.

33. Ainda assim, não se pensando na hipótese de inversão do ônus da prova, o réu afirmou que as irregularidades existentes decorreriam de possíveis defeitos técnicos no interior do imóvel, o que não conseguiu provar.

34. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a irregularidade na unidade consumidora, muito menos regularidade no serviço discutido.

35. Não há aqui a imposição da produção de prova diabólica, como faz querer crer o réu. A realização de uma inspeção técnica imóvel estava ao alcance do réu, mas, todavia,...

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