Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Gazette Issue2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025032-52.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Marcus Amilcar Zacariades Santos
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:0028198/BA)
Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:0014031/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra MARCUS AMILCAR ZACARIADES SANTOS, aduzindo em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Citroen, modelo C3 Picasso, placa policial NZA 1279, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pugnou pela procedência da ação para manter o autor na posse plena e definitiva do bem, bem como que seja expedido ofício ao Detran, autorizando o desbloqueio de qualquer tipo de restrição que pese sobre o veículo e a transferência dele a terceiro, com isenção de eventuais multas de trânsito e administrativas, assim como IPVA e outros tributos atrasados incidentes sobre o bem.

Instruiu a exordial com os documentos de ID’s 48163357, 48163375, 48163377, 48163389, 48163392, 481648163401, 48163407, 48163410, 48163413 e 48163438.

Decisão concessiva da liminar, através do evento de ID 48179505.

O requerido apresentou contestação, alegando má-fé da parte autora pois havia em andamento uma proposta de acordo entre eles, restando a pagar um valor menor do que o contratual.

Aduziu, ademais, que o valor de mercado é maior que o da dívida, não podendo beneficiar o credor neste particular. Questionou eventual negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, solicitando, na oportunidade, a devolução dos seus pertences que encontravam-se no veículo no momento da apreensão.

Requereu, ao final, que seja determinado o retorno das tratativas de acordo entre as partes; alternativamente, requereu que a venda do veículo seja feita pelo valor da Tabela FIPE com prestação de contas pelo autor sobre a venda; a devolução dos seus pertences e a abstenção pela ré de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Réplica oferecida, através do ID 58574859.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 355, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou, havendo revelia, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, enquadrando-se este feito na primeira parte do dispositivo supra citado.

Inicialmente, passo a apreciar a Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça.

O Código de Ritos Civil, ao disciplinar sobre o pedido de gratuidade da Justiça, estabelece, em seu art. 99, in verbis, que:

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Por outro lado, a Lei 1060/50, estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição.

A afirmação da condição de pobreza, para fins de isenção do pagamento das taxas judiciais, emolumentos e outros, portanto, é relativa, podendo o Juiz indeferir tal pedido, se houver indícios de que tem o pleiteante condições financeiras para assumir os custos mencionados. Mas há uma natural inversão do ônus da prova, cabendo ao impugnante comprovar que o impugnado não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Na presente lide, não há evidências de que o/a impugnado/a possa arcar com as despesas processuais até mesmo pelo inadimplemento das parcelas do financiamento. Ademais, o impugnante não se desincumbiu de comprovar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

No tocante ao meritum causae, dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que:

Art. 3, § 8º: “A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.

"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.

Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."

O mesmo diploma legal estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º).

No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (ID 48163377), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (ID’s 48163357 – aditivo de renegociação e 48163389, respectivamente).

Para o caso em apreço, prevalece o valor do aditivo contratual, firmado em 09/05/2019.

Compulsando os autos, verifica-se que o devedor fiduciante, embora tenha solicitado que o valor a ser considerado como da dívida seja o do aditivo de renegociação, excluídas custas e honorários, não purgou a mora.

Quanto a devolução dos pertences localizados no interior do veículo apreendido, verifica-se que a parte autora, não se manifestou e nem informou se procedeu com a devolução, devendo restituir os itens descritos no ID 56520395.

De acordo com o teor do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, há possibilidade de recebimento pelo devedor do saldo, se houver, apurado com a alienação do veículo.

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”, incluindo-se no crédito o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (parágrafo primeiro).

Por fim, no que tange à negativação do nome do réu nos órgãos de proteção, assiste-lhe razão no seu pedido haja vista que a entrega, mediante busca e apreensão do bem, quita a dívida.

Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para consolidar a propriedade e posse do veículo de marca Citroen, modelo C3 Picasso, placa policial NZA 1279 em favor da autora, devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Julgo improcedente a Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça.

Quanto aos pedidos de desbloqueio de qualquer tipo de restrição que pese sobre o veículo e a transferência dele a terceiro, com isenção de eventuais multas de trânsito e administrativas, assim como IPVA e outros tributos atrasados incidentes sobre o veículo, bem como de alegação de cobrança de juros exorbitantes, remeto as partes às vias ordinárias.

Determino a parte autora que restitua à parte ré os itens descritos no ID 56520395, no prazo de 15 dias, bem como se abstenha de negativar o nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito.

Determino, ainda, que seja reembolsado ao acionado o valor correspondente ao saldo apurado com a venda do veículo, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Custas pela parte ré.

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