Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8053296-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Geraldo Bulhoes Ribeiro
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:0039278/BA)
Autor: Amarantina Ferreira Ribeiro
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:0039278/BA)
Autor: Luiza Ferreira Ribeiro
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:0039278/BA)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Reu: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Reu: Multi Beneficios Cartao De Descontos Eireli
Advogado: Bianca Pinto Teixeira (OAB:0184356/RJ)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8053296-79.2020.8.05.0001

Classe Assunto:[Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

AUTOR: ANTONIO GERALDO BULHOES RIBEIRO, AMARANTINA FERREIRA RIBEIRO, LUIZA FERREIRA RIBEIRO

REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MULTI BENEFICIOS CARTAO DE DESCONTOS EIRELI


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca das contestações e documentos ID. 103138253, ID. 77022614, ID 60633838, ID 60633880

Salvador, 6 de maio de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8116071-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Christianni Faioli Rogerio Registrado(a) Civilmente Como Christianni Faioli Rogerio
Advogado: Christianni Faioli Rogerio (OAB:0055188/BA)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0297608/SP)

Despacho:

Vistos, etc...

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp para inclusão em pauta de audiência.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2021.


Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017936-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miguel Arcanjo Da Conceicao
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:0016696/BA)
Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de prioridade de tramitação, em razão da parte autora ser pessoa idosa, conforme o artigo 1.048 do CPC.

Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Tendo a parte autora dispensado expressamente a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2021.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8023458-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Luiz Antonio Borba Santos
Advogado: Edlene Da Hora Da Cruz (OAB:0045044/BA)
Reu: Banco Gmac S.a.

Decisão:

Vistos, etc...

LEANDRO LUIZ ANTÔNIO BORBA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo contra BANCO GM S/A, visando, sob alegação de abusividade de cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento, reduzir as taxas firmadas, depositar judicialmente as parcelas mensais do financiamento na forma contratada até o final da lide, assim como a não inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.

É o breve relatório. Decido.

Defiro o pedido da gratuidade da justiça.

Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 330, in verbis, que:

"§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e e modo contratados”.

No caso vertente, entende esta Magistrada estarem presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora, aquele por força do próprio dispositivo de lei supra transcrito, aliado ao fato de ter a parte requerente apresentado a planilha referida no mencionado dispositivo legal e o último em razão das consequências adversas de uma negativação, encontrando-se o débito sub judice, bem como da apreensão do veículo, por igual fundamento.

Desta forma, defiro o pedido liminar para determinar que a parte ré abstenha-se de inserir o nome do/a autor/a nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo o/a requerente na posse do bem, objeto do contrato celebrado entre as partes, devendo a parte autora efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas do financiamento, no tempo e modo contratado.

Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo de defesa, juntar aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes.

Tendo a parte autora dispensado a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2021.


Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024424-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoelito Santos Araujo
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

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