Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8035077-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Olivia Santos De Santana
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

Vistos, etc.


OLIVIA SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela provisória de urgência contra TELEFONICA BRASIL S.A., aduzindo, em suma, que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrição do nome do/a autor/a junto ao SPC/SERASA, por determinação da empresa requerida, desde 09/09/2020, em razão de suposto débito, que desconhece, no valor de R$ 122,34 (cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito.

Instruiu a exordial com documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que a matéria é de direito consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

No caso vertente, não se encontra presente o justificado receio de ineficácia do provimento final diante da existência de outras negativações relativas ao autor, com ou sem discussão judicial - situação, aliás, não comprovada nos autos - não sendo verossímil o argumento de que a parte autora ficou prejudicada no seu pretenso direito de obtenção de crédito em decorrência do apontamento referente ao débito em discussão nesta lide.

Do exposto, DENEGO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA por ausência de um de seus requisitos, ou seja, receio de ineficácia do provimento final.

Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Intimem-se.

Tendo a parte autora dispensado expressamente a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

Salvador, 24 de março de 2022.



Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8031679-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Allan Bomfim Do Nascimento
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Oi Movel S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

ALLAN BONFIM DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela provisória de urgência contra OI MÓVEL S.A., aduzindo, em suma, que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrição do nome do/a autor/a junto ao SPC/SERASA, por determinação da empresa requerida, desde 07/02/2020, em razão de suposto débito, que desconhece, no valor de R$ 182,07.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito.

Instruiu a exordial com documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que a matéria é de direito consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

No caso vertente, não se encontra presente o justificado receio de ineficácia do provimento final diante da existência de outras negativações relativas ao autor, com ou sem discussão judicial - situação, aliás, não comprovada nos autos - não sendo verossímil o argumento de que a parte autora ficou prejudicada no seu pretenso direito de obtenção de crédito em decorrência do apontamento referente ao débito em discussão nesta lide.

Do exposto, DENEGO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA por ausência de um de seus requisitos, ou seja, receio de ineficácia do provimento final.

Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Intimem-se.

Tendo a parte autora dispensado expressamente a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

Salvador, 18 de abril de 2022.



Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8148142-54.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jader Cesar De Menezes E Silva
Advogado: Lais De Almeida Lacerda (OAB:BA56685)
Advogado: Luan Queiroz Barral (OAB:BA63756)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique o cartório se a parte ré apresentou contestação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Salvador, 25 de abril de 2022.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060631-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Brandao Da Silva
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877)
Reu: Cia Itau De Capitalizacao

Despacho:

Vistos, etc.

Da análise da petição inicial e dos documentos que acompanham a exordial, verifica-se a divergência entre o endereço indicado pelo Autor na exordial e aquele que consta nas faturas colacionadas.

Ademais, se mostra necessária, para apreciação do pleito de gratuidade, a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.

Isto posto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar o seu endereço correto e apresentar os documentos comprobatórios da vulnerabilidade econômica.


Cumpra-se.

Salvador, 25 de abril de 2022.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017515-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaqueline De Araujo Werneck
Advogado: Leandro Leite Liger (OAB:BA69698)
Reu: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda
Reu: Honda Automoveis Do Brasil Ltda

Despacho:

Defiro parcialmente a gratuidade da Justiça, salvo com relação aos honorários do...

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