Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8125173-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Christine Helene Leboucher
Advogado: Emanuele Da Silva Santana (OAB:BA41826)
Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, proceder à comprovação dos requisitos necessários atinentes à impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da Justiça.

Prazo: 15 dias.

Salvador, 25 de novembro de 2021.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8091070-12.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Waldir Ferreira De Oliveira

Despacho:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, na qual a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

A parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória recebida/instrumento de protesto, bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito.

Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa OUL 2H61, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente, com possibilidade de arrombamento podendo ser requisitada força policial, tudo se necessário.

Intimem-se.

Expeça-se o competente mandado.

Cumpra-se.

Tendo a parte autora dispensado a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC.

Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de Justiça por ausência de interesse público nesta demanda.

A cópia desta decisão vale como mandado.

Salvador, 10 de dezembro de 2021.

Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8022555-22.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Emerson Augusto Afonso

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de EMERSON AUGUSTO AFONSO, na qual o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

A parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória recebida/instrumento de protesto, bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito.

Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa QND3D80, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente, com possibilidade de arrombamento podendo ser requisitada força policial, tudo se necessário.

Intimem-se.

Expeça-se o competente mandado.

Cumpra-se.

Tendo a parte autora dispensado a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC.

A cópia desta decisão vale como mandado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2021.

SUELVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8113903-24.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Reu: Sergio De Almeida Borges

Decisão:

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