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RELAÇÃO Nº 0119/2021
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ADV: ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB 9332/BA), ANDRÉIA CARLA MONTAL TANAJURA (OAB 44841/BA), MARIA DA GRAÇA CHAGAS RANGEL (OAB 4303/BA), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), DÉBORA LIMA SACRAMENTO (OAB 25528/BA), DANIELA MONTAL TANAJURA (OAB 17590/BA) - Processo 0020295-12.2001.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: Dinalva dos Santos Macedo - RÉU: Empresa de Transportes Jaua - Chamo o feito a ordem suspendendo, por ora, expedição de alvará judicial em prol da parte autora, consoante pleiteado às fls. 1.785: A) a uma, em razão de decisão interlocutória de fls. 1.705/1.710, que não fora objeto de impugnação recursal, restar clara ao apontar que levantamento de quantia apurada das contas bancárias titularizadas pela Viação Regional S/A. somente será objeto de alvará de levantamento em prol do exequente quanto do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 8130971-21.2020.8.05.0001, este indicado às fls. 1.772, considerando, na exegese perfilhada pelo juízo presidente do feito à época, o devido processo legal e respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa tendo em vista, por consequência da despersonalização, o ingresso neste feito e nessa fase processual de terceira pessoa não ocupante originariamente do polo passivo da lide. Nessa linha, consultando andamento processual dos autos suso elencados e forte no art. 197 do CPC, observa-se que o incidente não teve ainda enfrentado seu pedido, importando, assim, e por via de consequência, no indeferimento do alvará perseguido pela parte exequente nesta oportunidade. B) a duas, não se vislumbra, ainda, do andamento processual a prática dos atos processuais elencados no art. 854 do CPC quando atingida resposta positiva da tentativa de constrição eletrônica. O desatendimento a norma em comento poderia importar em nulidade processual absoluta. É o entendimento: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO QUANTO À PENHORA. Insurgência do exequente. Pretensão ao levantamento imediato das quantias penhoradas da executada. Não acolhimento. Bloqueio de valores via BACENJUD e sem a presença da executada. Necessidade de intimação (art. 854, § 2º do CPC/2015). Intimação frutífera por carta. Ausência de manifestação da parte. Penhora efetivada. Necessidade de nova intimação para apresentação de impugnação (art. 841, § 2º do CPC/2015). Aplicação em conjunto dos dois artigos. Intimação frutífera na primeira situação não afastava a necessidade de nova intimação para apresentação de impugnação pela executada. Agravo desprovido. (TJ-SP 21369271220188260000 SP 2136927-12.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/08/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018)". Destacamos. Ainda, em hipótese processual assemelhada à presente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS. Em que pese a constrição tenha ocorrido sobre valores de empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da empresa agravada, correta a decisão atacada que, por questão de cautela, determinou a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicredi Zona Sul RS para se manifestar acerca da penhora. Inteligência no art. 854, § 2º do CPC/15. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077316404, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AI: 70077316404 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018)". Negritamos. Dessa forma, repise-se, sendo positiva a resposta, fls. 1776/1780, efetuado o depósito, fica declarada a constrição para os efeitos legais e, em seguida, deverá(ão) o(s) devedores seres intimados, quais sejam, VIAÇÃO JAUÁ LTDA., por seu patrono, e VIACAO REGIONAL S/A, sediada à Avenida Heitor Dias, nº 1111B, Retiro, Município de Salvador, Estado da Bahia, CEP: 40.330-620, esta pessoalmente, vez que não representada nos autos, na forma do art. 854 e parágrafos do CPC, acerca da indisponibilidade dos ativos podendo, em 05 (cinco) dias, alegar a matéria a que alude o § 3° do art. 854: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ainda que se pudesse falar em bloqueio de ativos financeiros em razão do alegado inadimplemento, o fato é que, como bem defendeu o agravante, houve mesmo violação ao contraditório e à ampla defesa. O art. 854 do CPC, em regra inovadora, estabelece um ritual para se chegar à penhora de ativos financeiros prestigiando, às claras, o contraditório do executado. Primeiro decreta-se a indisponibilidade de ativos. Depois, rejeitada eventual impugnação autorizada pela lei, abre-se para a transferência do dinheiro com a caracterização da penhora on-line. No caso concreto, apesar das discussões quanto ao correto cumprimento do acordo, o juiz determinou a realização do bloqueio de ativos, atendendo à petição de fls. 109/110 da agravada, sem dirimir a controvérsia que se instalou quanto ao cumprimento do acordo. Feito o bloqueio e, antes do cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 854 do CPC, deferiu-se a transferência dos ativos financeiros. Violação ao devido processo legal identificada. Decisão deve ser reformada, mantendo-se a tutela provisória concedida na fase recursal. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20173324820208260000 SP 2017332-48.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020)". Destacamos. C) por fim, atente-se a parte exequente para decisão de fls. 1.786. À r. Secretaria para cumprimento do quanto determinado na alínea b) da presente e apensamento dos presentes aos autos nº 8130971-21.2020.8.05.0001. P.I. Salvador(BA), 01 de setembro de 2021. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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ADV: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB 22744/BA), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 30756/BA), RITA DE CÁSSIA MARTINS DA COSTA (OAB 8025/BA) - Processo 0064078-54.2001.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S A - RÉU: Rafael Grimaldi - Grimaldi Empreendimentos Turisticos Ltda - Augusta Maria Campos - Vistos etc. Analisando andamento processual, verifica-se petição da União, fls. 644, sinalizando que o objeto da alienação em hasta publica deve se restringir apenas ao domínio útil. Entretanto, reafirme-se que tal advertência já se mostra expressamente salientada em Edital de fls. 626/629, in verbis: ".... Parte do imóvel a ser leiloado é terreno de marinha. Portanto, caberá ao arrematante a regularização da aquisição do domínio útil do bem perante a Superintendência do Patrimônio da União da Bahia SPU, bem como o pagamento do respectivo laudêmio." Aguarde-se hasta pública. Ciência à União (fls. 644). P.I. Salvador (BA), 01 de setembro de 2021. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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ADV: DANILO PEREIRA DA CRUZ (OAB 53185/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 31661/BA) - Processo 0501171-53.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: EDNELSON NASCIMENTO SILVA - Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para promover o andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção. Saliente-se, nos termos do Provimento n° CGJ 04/2013, não serem suficientes para este fim os pedidos de vistas ou de suspensão do feito.
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ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO (OAB 49611/BA), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP) - Processo 0517993-54.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Canopus Administradora de Consórcio SA - RÉ: CLAUDIA RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS - Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para promover o andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção. Saliente-se, nos termos do Provimento n° CGJ 04/2013, não serem suficientes para este fim os pedidos de vistas ou de suspensão do feito.
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ADV: THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB 42500/BA), ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 30191/BA) - Processo 0529463-24.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: FPE CONSTRUCOES LTDA - RÉU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Projeto Rotula - Vistos etc. A) Considerando certidão de fls. 460, determino, ante ofício de fls 435 - e documentos correlatos - exarado pela 2ª Vara do Trabalho de Salvador no bojo dos autos nº 0000644-20.2013.5.05.0002 RTOrd, a realização e registro de penhora nos rosto dos autos nos limites lá delineados; certificando-se em seguida. B) Oficie-se, em resposta, à Justiça Especializada. C) Dê-se vista as partes para que, no prazo de cinco dias, demonstrem e requeiram o que entenderem de direito. D) Aguarde-se prazo instaurado pelo despacho de fls. 457, bem como deliberação judicial futura deste último decorrente. Atribuo a presente força de mandado P.I.C. Salvador (BA), 01 de setembro de 2021. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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ADV: THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB 42500/BA), ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 30191/BA) - Processo 0529463-24.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: FPE CONSTRUCOES LTDA - RÉU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Projeto Rotula - Intime-se a parte Ré, PESSOALMENTE para regularizar sua representação processual, em virtude da rescisão informada às fls. 448/449.
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