Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Setembro 2021
Gazette Issue2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2021

ADV: ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB 9332/BA), ANDRÉIA CARLA MONTAL TANAJURA (OAB 44841/BA), MARIA DA GRAÇA CHAGAS RANGEL (OAB 4303/BA), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), DÉBORA LIMA SACRAMENTO (OAB 25528/BA), DANIELA MONTAL TANAJURA (OAB 17590/BA) - Processo 0020295-12.2001.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: Dinalva dos Santos Macedo - RÉU: Empresa de Transportes Jaua - Chamo o feito a ordem suspendendo, por ora, expedição de alvará judicial em prol da parte autora, consoante pleiteado às fls. 1.785: A) a uma, em razão de decisão interlocutória de fls. 1.705/1.710, que não fora objeto de impugnação recursal, restar clara ao apontar que levantamento de quantia apurada das contas bancárias titularizadas pela Viação Regional S/A. somente será objeto de alvará de levantamento em prol do exequente quanto do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 8130971-21.2020.8.05.0001, este indicado às fls. 1.772, considerando, na exegese perfilhada pelo juízo presidente do feito à época, o devido processo legal e respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa tendo em vista, por consequência da despersonalização, o ingresso neste feito e nessa fase processual de terceira pessoa não ocupante originariamente do polo passivo da lide. Nessa linha, consultando andamento processual dos autos suso elencados e forte no art. 197 do CPC, observa-se que o incidente não teve ainda enfrentado seu pedido, importando, assim, e por via de consequência, no indeferimento do alvará perseguido pela parte exequente nesta oportunidade. B) a duas, não se vislumbra, ainda, do andamento processual a prática dos atos processuais elencados no art. 854 do CPC quando atingida resposta positiva da tentativa de constrição eletrônica. O desatendimento a norma em comento poderia importar em nulidade processual absoluta. É o entendimento: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO QUANTO À PENHORA. Insurgência do exequente. Pretensão ao levantamento imediato das quantias penhoradas da executada. Não acolhimento. Bloqueio de valores via BACENJUD e sem a presença da executada. Necessidade de intimação (art. 854, § 2º do CPC/2015). Intimação frutífera por carta. Ausência de manifestação da parte. Penhora efetivada. Necessidade de nova intimação para apresentação de impugnação (art. 841, § 2º do CPC/2015). Aplicação em conjunto dos dois artigos. Intimação frutífera na primeira situação não afastava a necessidade de nova intimação para apresentação de impugnação pela executada. Agravo desprovido. (TJ-SP 21369271220188260000 SP 2136927-12.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/08/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018)". Destacamos. Ainda, em hipótese processual assemelhada à presente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS. Em que pese a constrição tenha ocorrido sobre valores de empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da empresa agravada, correta a decisão atacada que, por questão de cautela, determinou a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicredi Zona Sul RS para se manifestar acerca da penhora. Inteligência no art. 854, § 2º do CPC/15. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077316404, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AI: 70077316404 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018)". Negritamos. Dessa forma, repise-se, sendo positiva a resposta, fls. 1776/1780, efetuado o depósito, fica declarada a constrição para os efeitos legais e, em seguida, deverá(ão) o(s) devedores seres intimados, quais sejam, VIAÇÃO JAUÁ LTDA., por seu patrono, e VIACAO REGIONAL S/A, sediada à Avenida Heitor Dias, nº 1111B, Retiro, Município de Salvador, Estado da Bahia, CEP: 40.330-620, esta pessoalmente, vez que não representada nos autos, na forma do art. 854 e parágrafos do CPC, acerca da indisponibilidade dos ativos podendo, em 05 (cinco) dias, alegar a matéria a que alude o § 3° do art. 854: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ainda que se pudesse falar em bloqueio de ativos financeiros em razão do alegado inadimplemento, o fato é que, como bem defendeu o agravante, houve mesmo violação ao contraditório e à ampla defesa. O art. 854 do CPC, em regra inovadora, estabelece um ritual para se chegar à penhora de ativos financeiros prestigiando, às claras, o contraditório do executado. Primeiro decreta-se a indisponibilidade de ativos. Depois, rejeitada eventual impugnação autorizada pela lei, abre-se para a transferência do dinheiro com a caracterização da penhora on-line. No caso concreto, apesar das discussões quanto ao correto cumprimento do acordo, o juiz determinou a realização do bloqueio de ativos, atendendo à petição de fls. 109/110 da agravada, sem dirimir a controvérsia que se instalou quanto ao cumprimento do acordo. Feito o bloqueio e, antes do cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 854 do CPC, deferiu-se a transferência dos ativos financeiros. Violação ao devido processo legal identificada. Decisão deve ser reformada, mantendo-se a tutela provisória concedida na fase recursal. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20173324820208260000 SP 2017332-48.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020)". Destacamos. C) por fim, atente-se a parte exequente para decisão de fls. 1.786. À r. Secretaria para cumprimento do quanto determinado na alínea b) da presente e apensamento dos presentes aos autos nº 8130971-21.2020.8.05.0001. P.I. Salvador(BA), 01 de setembro de 2021. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

ADV: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB 22744/BA), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 30756/BA), RITA DE CÁSSIA MARTINS DA COSTA (OAB 8025/BA) - Processo 0064078-54.2001.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S A - RÉU: Rafael Grimaldi - Grimaldi Empreendimentos Turisticos Ltda - Augusta Maria Campos - Vistos etc. Analisando andamento processual, verifica-se petição da União, fls. 644, sinalizando que o objeto da alienação em hasta publica deve se restringir apenas ao domínio útil. Entretanto, reafirme-se que tal advertência já se mostra expressamente salientada em Edital de fls. 626/629, in verbis: ".... Parte do imóvel a ser leiloado é terreno de marinha. Portanto, caberá ao arrematante a regularização da aquisição do domínio útil do bem perante a Superintendência do Patrimônio da União da Bahia SPU, bem como o pagamento do respectivo laudêmio." Aguarde-se hasta pública. Ciência à União (fls. 644). P.I. Salvador (BA), 01 de setembro de 2021. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

ADV: DANILO PEREIRA DA CRUZ (OAB 53185/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 31661/BA) - Processo 0501171-53.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: EDNELSON NASCIMENTO SILVA - Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para promover o andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção. Saliente-se, nos termos do Provimento n° CGJ 04/2013, não serem suficientes para este fim os pedidos de vistas ou de suspensão do feito.

ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO (OAB 49611/BA), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP) - Processo 0517993-54.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Canopus Administradora de Consórcio SA - RÉ: CLAUDIA RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS - Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para promover o andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção. Saliente-se, nos termos do Provimento n° CGJ 04/2013, não serem suficientes para este fim os pedidos de vistas ou de suspensão do feito.

ADV: THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB 42500/BA), ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 30191/BA) - Processo 0529463-24.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: FPE CONSTRUCOES LTDA - RÉU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Projeto Rotula - Vistos etc. A) Considerando certidão de fls. 460, determino, ante ofício de fls 435 - e documentos correlatos - exarado pela 2ª Vara do Trabalho de Salvador no bojo dos autos nº 0000644-20.2013.5.05.0002 RTOrd, a realização e registro de penhora nos rosto dos autos nos limites lá delineados; certificando-se em seguida. B) Oficie-se, em resposta, à Justiça Especializada. C) Dê-se vista as partes para que, no prazo de cinco dias, demonstrem e requeiram o que entenderem de direito. D) Aguarde-se prazo instaurado pelo despacho de fls. 457, bem como deliberação judicial futura deste último decorrente. Atribuo a presente força de mandado P.I.C. Salvador (BA), 01 de setembro de 2021. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

ADV: THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB 42500/BA), ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB 30191/BA) - Processo 0529463-24.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: FPE CONSTRUCOES LTDA - RÉU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Projeto Rotula - Intime-se a parte Ré, PESSOALMENTE para regularizar sua representação processual, em virtude da rescisão informada às fls. 448/449.
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