Capital - 12ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8049451-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Silva Santos
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:0415467/SP)
Reu: Oi S.a.

Sentença:

Vistos, etc.

Adriana Silva Santos, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra Oi S.A., aduzindo, em suma, que vem sofrendo constante cobrança da empresa requerida por débitos prescritos, mediante o seu cadastramento na condição de devedor na plataforma digital do SERASA.

Afirma, entretanto, que o débito é oriundo do ano de 2008, que já se encontra prescrito e que a negativação indevida tem lhe causado diversos constrangimentos por afetar o seu SCORE, reduzindo sua capacidade de crédito.

Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência, objetivando a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar o autor acerca das referidas dívidas. No mérito, requereu a procedência da ação para reconhecer a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas na plataforma do SERASA LIMPA NOME.

Instruiu a inicial com documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 332, in verbis, que:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.

No caso dos autos o autor alega ter sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no sistema “credit scoring”, oriunda de dívidas prescritas.

No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência em tese firmada pelo Tema 710 STJ, em 12/11/2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697 – RS de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados
”.

A tese firmada deu origem à Súmula de nº 500 do STJ, consoante a qual “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.

Deste modo, depreende-se que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.

Ademais, a nota baixa no “credit scoring” (metodologia de cálculo) somente enseja dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva, o que não é o caso dos autos.

Por outro lado, a situação retratada nos autos é diversa daquelas em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa.

Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente e de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, permanecendo, em tese, o direito subjetivo à sua cobrança amigável, podendo o devedor, inclusive, pagá-la porque a dívida não se apaga.

Desta forma, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se no exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas.

Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

(...) Compulsando os autos, observo que o autor possui dívida datada de 2009 tendo decorrido o quinquênio prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Prescrição é a perda do direito de ação, o que quer dizer que passado o período prescricional o credor não pode acionar a justiça para cobrar a dívida. Ou seja, a dívida permanece viva, porém não pode ser cobrada judicialmente, mas o credor poderá realizar cobrança amigável em vista de receber o valor devido, considerando que a prescrição é renunciável por parte do devedor, o que quer dizer que nada o impede de adimplir a dívida já prescrita. Em sendo assim, para que o autor fizesse jus a uma indenização, seja ela por dano material ou moral, era necessária que o réu tivesse praticado um ato ilícito lesivo contra ele. Porém, não há prova de que o nome do autor encontra-se nos cadastros de restritivos e o documento do ev. 1 apenas informa a existência de uma dívida atrasada, o que é considerado exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na ação da requerida. (...) Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente junto ao Réu. (...) Como se não bastasse isso, a dívida prescrita pode ser cobrada a qualquer tempo, uma vez que o pagamento de dívidas configura obrigação natural. (...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado, motivo pelo qual não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. (...)” (TJ – BA – RI: 00089485320208050150, Relator: Albenio Lima da Silva Honório, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifo nosso).

Por fim, no que tange ao pedido relativo à obrigação de fazer, sobre o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas, isto é, da retirada das informações de débitos prescritos junto aos órgãos de proteção ao crédito, em que pese a parte autora alegar ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que, em verdade, a documentação que instrui a exordial demonstra que o nome do(a) acionante consta na seção SERASA LIMPA NOME, o que não implica que esteja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito uma vez que o sistema referido é exclusivo para o “credit score”.

Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.

Transitada em julgado, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, arquivando-se, em seguida, os autos com as cautelas legais.

P.R.I.

Salvador, 10 de agosto de 2021.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8043047-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Egidio Rabelo Boa Morte
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:0415467/SP)
Reu: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Sentença:

Vistos, etc.

Egídio Rabelo Boa Morte, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA...

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